DIGIORNOMistaMarca registrada
Processo 821.186.558
DIGIORNO é marca registrada no INPI e pertence a CERÂMICAS NACIONAIS REUNIDAS LTDA. Ninguém mais pode usar esse nome no ramo protegido, e o titular pode agir contra quem usar parecido. Foi concedida em 03/08/2010 e vale até 03/08/2030. Consta assim na revista nº 2590, de 25/08/2020.
Onde este pedido está
- Pedido depositadoout/1998
- Exame formal
- Aberto a contestação
- Exame de mérito
- Decisãomai/2017
- Registro concedidoago/2010
Classificação: o que esta marca protege
Este pedido é de 1998, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.
O número acima, portanto, não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse — a parte mais específica — não vem nos dados públicos que lemos. A comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não as trata como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.
Nenhuma classe informada.
Elementos figurativos (Classificação de Viena)
- CERÂMICAS NACIONAIS REUNIDAS LTDA. · MG/BR
Dados do processo
Andamentos no INPI
| Revista | Data | Movimento | Complemento |
|---|---|---|---|
| 2590 | 25/08/2020 | Deferimento da petiçãoIPAS270 | — |
| 2459 | 20/02/2018 | Requerimento não provido (mantida a concessão)IPAS532 | — |
| 2421 | 30/05/2017 | Deferimento da petiçãoIPAS270 | — |
| 2371 | 14/06/2016 | Exigência de mérito (em petição)IPAS267 | Deve a empresa CERÂMICAS NACIONAIS REUNIDAS LTDA.. apresentar documentos que comprovem o exercício de atividade compatível com os produtos assinalados pela marca DIGIORNO (Reg. 821186558) para fins de aplicação do artigo 124 inciso XXIII da LPI. |
| 2201 | — | 822 | SOBRESTADO ATÉ POSICIONAMENTO DA COORDENAÇÃO JURÍDICA DE CONSULTORIA DA PROCURADORIA FEDERAL DO INPI SOBRE APLICABILIDADE DO ART. 124, INCISO XXIII DA LPI. NORMATIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO A SER ADOTADO NO ÃMBITO DO INPI. NOTA/INPI/PRESIDÊNCIA/CGREC/Nº 11/2012.(REF. 822195810) EM RETIFICAÇÃO AO DESPACHO PUBLICADO NA RPI 2200, DE 05/03/2013. |
Sobre os dados desta ficha
Este pedido não tem classe registrada na base. A análise de colidência não consegue medir proximidade de mercado sem ela, então o risco calculado considera só a semelhança do nome.
O histórico abaixo começa em 2016 e o processo é de 1998. O que o INPI publicou nesse intervalo não está aqui, porque nossa base começa na revista 1758. O histórico completo está na ficha oficial.
5 andamentos vieram do INPI só com o código, sem descrição. Aparecem na lista como vieram.
O último despacho publicado pelo INPI para este processo foi "deferimento da petição". É o texto da revista, palavra por palavra, e nem sempre descreve a situação da marca.
Dados reproduzidos das Revistas da Propriedade Industrial publicadas pelo INPI. Esta página é informativa e não substitui a consulta oficial.
Dados atualizados até 25/08/2020 · revista nº 2590