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CHERRYNominativaRegistro concedido: o símbolo ® pode ser usadoMarca registrada

Processo 821.190.024

CHERRY é marca registrada no INPI e pertence a LABORATORIOS MICROSULES URUGUAY SOCIEDADE ANONIMA (UY). Ninguém mais pode usar esse nome no ramo protegido, e o titular pode agir contra quem usar parecido. Foi concedida em 13/04/2010 e vale até 13/04/2030. Consta assim na revista nº 2902, de 18/08/2026.

2 pontos de atenção sobre os dados deste processo

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadofev/1999
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãojul/2019
  6. Registro concedidoabr/2010

Classificação: o que esta marca protege

Este pedido é de 1999, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.

O número acima, portanto, não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse — a parte mais específica — não vem nos dados públicos que lemos. A comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não as trata como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.

Nenhuma classe informada.

Titular
  • LABORATORIOS MICROSULES URUGUAY SOCIEDADE ANONIMA (UY)
Procurador
ADVOCACIA PIETRO ARIBONI S/C

Dados do processo

Depósito
19/02/1999
há 27 anos e 7 meses
Concessão
13/04/2010
Vigência até
13/04/2030
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
14/04/2029 a 13/04/2030
com multa até 13/10/2030
Última publicação
revista 2902
publicada em 18/08/2026

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
290218/08/2026Exigência de mérito (em petição)IPAS2671 - Apresente tradução simples para o português para os documentos em língua estrangeira anexados aos autos em primeira manifestação. Segundo o item do manual de marcas item 6.5.4 - Meios de Prova, "Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular." 2 - Considerando os documentos apresentados na contestação à caducidade que d
276716/01/2024Notificação de caducidadeIPAS338
266608/02/2022Recurso não provido (decisão mantida)IPAS235Recurso conhecido. Negado provimento. Mantido o indeferimento do pedido de caducidade.
257405/05/2020Deferimento da petiçãoIPAS270
254729/10/2019Notificação de recursoIPAS360Recurso contra indeferimento do pedido de caducidade.

Sobre os dados desta ficha

Este pedido não tem classe registrada na base. A análise de colidência não consegue medir proximidade de mercado sem ela, então o risco calculado considera só a semelhança do nome.

O histórico abaixo começa em 2018 e o processo é de 1999. O que o INPI publicou nesse intervalo não está aqui, porque nossa base começa na revista 1758. O histórico completo está na ficha oficial.

2 andamentos vieram do INPI só com o código, sem descrição. Aparecem na lista como vieram.

O último despacho publicado pelo INPI para este processo foi "exigência de mérito (em petição)". É o texto da revista, palavra por palavra, e nem sempre descreve a situação da marca.

Dados reproduzidos das Revistas da Propriedade Industrial publicadas pelo INPI. Esta página é informativa e não substitui a consulta oficial.

Dados atualizados até 18/08/2026 · revista nº 2902