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TREVISAN CHURRASCARIAMistaRegistro concedido: o símbolo ® pode ser usadoMarca registrada

Processo 821.198.963

TREVISAN CHURRASCARIA é marca registrada no INPI e pertence a LEANDRO CARLOS LIMA BORGES ME, na classe 43. Ninguém mais pode usar esse nome nessas áreas, e o titular pode agir contra quem usar parecido. Foi concedida em 04/10/2005 e vale até 04/10/2025. Consta assim na revista nº 2859, de 21/10/2025.

2 pontos de atenção sobre os dados deste processo

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadomar/1999
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãojul/2016
  6. Registro concedidoout/2005

Classificação: o que esta marca protege

Este pedido é de 1999, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.

O número acima, portanto, não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse — a parte mais específica — não vem nos dados públicos que lemos. A comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não as trata como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.

Classe 43Restaurantes e hotéis

serviços de alimentação, restaurante, churrascaria, lanchonete, pizzaria.

Elementos figurativos (Classificação de Viena)

27.5.1
Titular
  • LEANDRO CARLOS LIMA BORGES ME · SP/BR
Procurador
MERCANTIL ASSESSORIA EM MARCAS E PATENTES

Dados do processo

Depósito
03/03/1999
há 27 anos e 7 meses
Concessão
04/10/2005
Vigência até
04/10/2025
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Serviço
Prazo para renovar
05/10/2024 a 04/10/2025
com multa até 04/04/2026
Última publicação
revista 2859
publicada em 21/10/2025

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
285921/10/2025Deferimento da petiçãoIPAS270
285126/08/2025Deferimento da petiçãoIPAS270
283903/06/2025Exigência de mérito (em petição)IPAS267APRESENTE PROURAÇÃO OUTORGADA PELO CESSIONÁRIO, NOS MOLDES DO §2º DO ART. 216 DA LPI, BEM COMO ORIENTAÇÕES CONTIDAS NO ITEM 8 DO MANUAL DE MARCAS DO INPI. A PROCURAÇÃO APENSA À PETIÇÃO FOI OUTORGADA PELA CEDENTE PESSOA JURÍDICA (CNPJ) E O CESSIONÁRIO TRATA-SE E PESSOA FÍSICA (CPF).
271517/01/2023Indeferimento da petiçãoIPAS271O Cedente não é o titular da marca, contrariando o disposto no Inciso I do Artigo 130 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 130 ? Ao titular da marca ou ao depositante é ainda assegurado o direito de: I ? ceder seu registro ou pedido de registro.
237726/07/2016Deferimento da petiçãoIPAS270

Sobre os dados desta ficha

O prazo de vigência deste registro já passou, mas o INPI ainda não publicou a extinção. O registro pode ter sido renovado sem que a renovação tenha sido publicada, ou pode estar extinto. Nos dois casos, a situação acima não é confiável.

O histórico abaixo começa em 2016 e o processo é de 1999. O que o INPI publicou nesse intervalo não está aqui, porque nossa base começa na revista 1758. O histórico completo está na ficha oficial.

3 andamentos vieram do INPI só com o código, sem descrição. Aparecem na lista como vieram.

O último despacho publicado pelo INPI para este processo foi "deferimento da petição". É o texto da revista, palavra por palavra, e nem sempre descreve a situação da marca.

Dados reproduzidos das Revistas da Propriedade Industrial publicadas pelo INPI. Esta página é informativa e não substitui a consulta oficial.

Dados atualizados até 21/10/2025 · revista nº 2859