TREVISAN CHURRASCARIAMistaMarca registrada
Processo 821.198.963
TREVISAN CHURRASCARIA é marca registrada no INPI e pertence a LEANDRO CARLOS LIMA BORGES ME, na classe 43. Ninguém mais pode usar esse nome nessas áreas, e o titular pode agir contra quem usar parecido. Foi concedida em 04/10/2005 e vale até 04/10/2025. Consta assim na revista nº 2859, de 21/10/2025.
Onde este pedido está
- Pedido depositadomar/1999
- Exame formal
- Aberto a contestação
- Exame de mérito
- Decisãojul/2016
- Registro concedidoout/2005
Classificação: o que esta marca protege
Este pedido é de 1999, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.
O número acima, portanto, não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse — a parte mais específica — não vem nos dados públicos que lemos. A comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não as trata como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.
serviços de alimentação, restaurante, churrascaria, lanchonete, pizzaria.
Elementos figurativos (Classificação de Viena)
- LEANDRO CARLOS LIMA BORGES ME · SP/BR
Dados do processo
Andamentos no INPI
| Revista | Data | Movimento | Complemento |
|---|---|---|---|
| 2859 | 21/10/2025 | Deferimento da petiçãoIPAS270 | — |
| 2851 | 26/08/2025 | Deferimento da petiçãoIPAS270 | — |
| 2839 | 03/06/2025 | Exigência de mérito (em petição)IPAS267 | APRESENTE PROURAÇÃO OUTORGADA PELO CESSIONÁRIO, NOS MOLDES DO §2º DO ART. 216 DA LPI, BEM COMO ORIENTAÇÕES CONTIDAS NO ITEM 8 DO MANUAL DE MARCAS DO INPI. A PROCURAÇÃO APENSA À PETIÇÃO FOI OUTORGADA PELA CEDENTE PESSOA JURÍDICA (CNPJ) E O CESSIONÁRIO TRATA-SE E PESSOA FÍSICA (CPF). |
| 2715 | 17/01/2023 | Indeferimento da petiçãoIPAS271 | O Cedente não é o titular da marca, contrariando o disposto no Inciso I do Artigo 130 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 130 ? Ao titular da marca ou ao depositante é ainda assegurado o direito de: I ? ceder seu registro ou pedido de registro. |
| 2377 | 26/07/2016 | Deferimento da petiçãoIPAS270 | — |
Sobre os dados desta ficha
O prazo de vigência deste registro já passou, mas o INPI ainda não publicou a extinção. O registro pode ter sido renovado sem que a renovação tenha sido publicada, ou pode estar extinto. Nos dois casos, a situação acima não é confiável.
O histórico abaixo começa em 2016 e o processo é de 1999. O que o INPI publicou nesse intervalo não está aqui, porque nossa base começa na revista 1758. O histórico completo está na ficha oficial.
3 andamentos vieram do INPI só com o código, sem descrição. Aparecem na lista como vieram.
O último despacho publicado pelo INPI para este processo foi "deferimento da petição". É o texto da revista, palavra por palavra, e nem sempre descreve a situação da marca.
Dados reproduzidos das Revistas da Propriedade Industrial publicadas pelo INPI. Esta página é informativa e não substitui a consulta oficial.
Dados atualizados até 21/10/2025 · revista nº 2859