HOTEL REGINAMistaMarca registrada
Processo 821.227.530
HOTEL REGINA é marca registrada no INPI e pertence a HOTEL GOYA PLAZA LTDA, na classe 42. Ninguém mais pode usar esse nome nessas áreas, e o titular pode agir contra quem usar parecido. Foi concedida em 07/08/2007 e vale até 07/08/2027. Consta assim na revista nº 2800, de 03/09/2024.
Onde este pedido está
- Pedido depositadonov/1998
- Exame formal
- Aberto a contestação
- Exame de mérito
- Decisãomai/2017
- Registro concedidoago/2007
Classificação: o que esta marca protege
Este pedido é de 1998, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.
O número acima, portanto, não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse — a parte mais específica — não vem nos dados públicos que lemos. A comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não as trata como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.
hotéis e motéis.
Elementos figurativos (Classificação de Viena)
- HOTEL GOYA PLAZA LTDA · RJ/BR
Dados do processo
Andamentos no INPI
| Revista | Data | Movimento | Complemento |
|---|---|---|---|
| 2800 | 03/09/2024 | Publicação de decisão judicial transitada em julgadoIPAS639 | Ação Ordinária de Nulidade de Ato Administrativo em registros de marca tramitada perante a 09 VF/RJ sob o nº 5037041-14.2018.4.02.5101 (Processo INPI nº 52402.007528/2019-07). Ação julgada procedente para declarar a nulidade do atoadministrativo que anulou os registros 821.227.530 e 829.107.363, ambos para a marca "HOTEL REGINA", determinando seu restabelecimento. |
| 2533 | 23/07/2019 | Notificação de procedimento judicialIPAS462 | Ação Ordinária de Nulidade de Ato Administrativo em registros de marca - nº 5037041-14.2018.4.02.5101 - Processo INPI nº 52402.007528/2019-07 - 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro. |
| 2430 | 01/08/2017 | Requerimento provido (nulo o registro)IPAS530 | INCISO V DO ART. 124 DA LPI. |
| 2421 | 30/05/2017 | Deferimento da petiçãoIPAS270 | — |
| 2378 | 02/08/2016 | Exigência de mérito (em petição)IPAS267 | De acordo com o Parecer Normativo nº 0005-2012-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-LBC-1.0, nas hipóteses em que os litigantes possuam, como elemento de composição de seus nomes empresariais e/ou títulos de estabelecimento, o termo/expressão sob exame, o registro de marca deverá ser mantido ao primeiro depositante. Desta forma, a titular do registro e a requerente do processo de nulidade devem apresentar prova |
Sobre os dados desta ficha
O histórico abaixo começa em 2016 e o processo é de 1998. O que o INPI publicou nesse intervalo não está aqui, porque nossa base começa na revista 1758. O histórico completo está na ficha oficial.
2 andamentos vieram do INPI só com o código, sem descrição. Aparecem na lista como vieram.
O último despacho publicado pelo INPI para este processo foi "publicação de decisão judicial transitada em julgado". É o texto da revista, palavra por palavra, e nem sempre descreve a situação da marca.
Dados reproduzidos das Revistas da Propriedade Industrial publicadas pelo INPI. Esta página é informativa e não substitui a consulta oficial.
Dados atualizados até 03/09/2024 · revista nº 2800