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DI CARLOMistaEncerrada

Processo 821.235.761

DI CARLO é marca registrada no INPI e pertence a LATICÖNIOS CAMPINA ALTA LTDA, na classe 29. Ninguém mais pode usar esse nome nessas áreas, e o titular pode agir contra quem usar parecido. Foi concedida em 10/09/2002 e vale até 10/09/2032. Consta como encerrada na revista nº 2889, de 19/05/2026.

1 ponto de atenção sobre os dados deste processo

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadomar/1999
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãoout/2015
  6. Registro concedidoset/2002

Classificação: o que esta marca protege

Este pedido é de 1999, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.

O número acima, portanto, não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse — a parte mais específica — não vem nos dados públicos que lemos. A comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não as trata como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.

Classe 29Alimentos de origem animal

IOGURTE, LATICÍNIOS, LEITE, MANTEIGA, MARGARINA, NATA (LATICÍNIOS), QUEIJOS, SORO DE LEITE.;

Elementos figurativos (Classificação de Viena)

3.6.1
Titular
  • LATICÖNIOS CAMPINA ALTA LTDA · SP/BR
Procurador
Vilage Marcas e Patentes Ltda

Dados do processo

Depósito
19/03/1999
há 27 anos e 6 meses
Concessão
10/09/2002
Vigência até
10/09/2032
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
11/09/2031 a 10/09/2032
com multa até 10/03/2033
Última publicação
revista 2889
publicada em 19/05/2026

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
288919/05/2026Indeferimento da petiçãoIPAS271Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Quanto a preliminar de falta de legitimidade da requerente, considera-se alegação improcedente visto que a mesma possui pedido de marca indeferido por registro da requerida. No que tange ao mérito, restou comprovado o uso da marca por meio de conjunto probatório envolvendo reportag
277327/02/2024Deferimento da petiçãoIPAS270Nomeado procurador Vilage Marcas e Patentes Ltda com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.
275814/11/2023Notificação de caducidadeIPAS338
265523/11/2021Deferimento da petiçãoIPAS270
233506/10/2015Deferimento da petiçãoIPAS270CONFORME ART. 133 DA LPI.

Sobre os dados desta ficha

O histórico abaixo começa em 2015 e o processo é de 1999. O que o INPI publicou nesse intervalo não está aqui, porque nossa base começa na revista 1758. O histórico completo está na ficha oficial.

O último despacho publicado pelo INPI para este processo foi "indeferimento da petição". É o texto da revista, palavra por palavra, e nem sempre descreve a situação da marca.

Dados reproduzidos das Revistas da Propriedade Industrial publicadas pelo INPI. Esta página é informativa e não substitui a consulta oficial.

Dados atualizados até 19/05/2026 · revista nº 2889