HAPPY LANDNominativaMarca registrada
Processo 821.262.521
HAPPY LAND é marca registrada no INPI e pertence a MARCO EMILIANO MACEDO PADUA, na classe 41. Ninguém mais pode usar esse nome nessas áreas, e o titular pode agir contra quem usar parecido. Foi concedida em 16/04/2002 e vale até 16/04/2032. Consta assim na revista nº 2901, de 11/08/2026.
Onde este pedido está
- Pedido depositadonov/1998
- Exame formal
- Aberto a contestação
- Exame de mérito
- Decisãojun/2015
- Registro concedidoabr/2002
Classificação: o que esta marca protege
Este pedido é de 1998, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.
O número acima, portanto, não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse — a parte mais específica — não vem nos dados públicos que lemos. A comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não as trata como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.
CASA DE FESTAS E ORGANIZAÇÃO DE FESTAS.;
- MARCO EMILIANO MACEDO PADUA · GO/BR
Dados do processo
Andamentos no INPI
| Revista | Data | Movimento | Complemento |
|---|---|---|---|
| 2901 | 11/08/2026 | Notificação de procedimento judicialIPAS462 | Ação de nulidade de ato administrativo 06ª VF/GO n.º 1036446-82.2026.4.01.3500 INPI n.º 52402.013995/2026-97. |
| 2868 | 23/12/2025 | Extinção de registro pela caducidadeIPAS304 | — |
| 2867 | 16/12/2025 | Recurso não provido (decisão mantida)IPAS235 | Recurso conhecido. Negado provimento. Mantido o deferimento do pedido de caducidade. |
| 2833 | 23/04/2025 | Notificação de recursoIPAS360 | Recurso contra o deferimento do pedido de caducidade. |
| 2739 | 04/07/2023 | Deferimento da petição de caducidadeIPAS669 | Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas. Foram cumpridos os requisitos de admi |
Sobre os dados desta ficha
O histórico abaixo começa em 2015 e o processo é de 1998. O que o INPI publicou nesse intervalo não está aqui, porque nossa base começa na revista 1758. O histórico completo está na ficha oficial.
O último despacho publicado pelo INPI para este processo foi "notificação de procedimento judicial". É o texto da revista, palavra por palavra, e nem sempre descreve a situação da marca.
Dados reproduzidos das Revistas da Propriedade Industrial publicadas pelo INPI. Esta página é informativa e não substitui a consulta oficial.
Dados atualizados até 11/08/2026 · revista nº 2901