BACHMistaMarca registrada
Processo 821.284.045
BACH é marca registrada no INPI e pertence a BACH FLOWER REMEDIES LIMITED, na classe 16. Ninguém mais pode usar esse nome nessas áreas, e o titular pode agir contra quem usar parecido. Foi concedida em 29/07/2003 e vale até 29/07/2033. Consta assim na revista nº 2836, de 13/05/2025.
Onde este pedido está
- Pedido depositadodez/1998
- Exame formal
- Aberto a contestação
- Exame de mérito
- Decisãomar/2015
- Registro concedidojul/2003
Classificação: o que esta marca protege
Este pedido é de 1998, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.
O número acima, portanto, não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse — a parte mais específica — não vem nos dados públicos que lemos. A comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não as trata como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.
PUBLICAÇÕES E MATERIAIS IMPRESSOS; PAPEL E CARTOLINA; TODOS OS ARTIGOS INCLUÍDOS NESTA CLASSE FEITOS DE PAPEL E CARTOLINA; LIVROS, PANFLETOS, BOLETINS INFORMATIVOS (NÃO PERIÓDICAS); FOTOGRAFIAS, CALENDÁRIOS; CARTÕES; ETIQUETAS DE PRESENTES; PAPEL PRESENTE E EMBALAGEM; MATERIAL DIDÁTICO;REVISTAS; JORNAIS; BOLETINS INFORMATICOS ( PERIÓDICOS E NÃO PERIÓDICOS);
Elementos figurativos (Classificação de Viena)
- BACH FLOWER REMEDIES LIMITED · GB
Dados do processo
Andamentos no INPI
| Revista | Data | Movimento | Complemento |
|---|---|---|---|
| 2836 | 13/05/2025 | Publicação de decisão judicial transitada em julgadoIPAS639 | Ação ordinária n° 0001363-44.2017.4.01.3821 - Vara Federal com JEF Adjunto de Muriaé. Registro válido. Trânsito em julgado de sentença de improcedência de ação de nulidade, proferida nos seguintes termos: "Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC". Processo INPI nº 52400.212059/2017-96 |
| 2740 | 11/07/2023 | Deferimento da petiçãoIPAS270 | — |
| 2457 | 06/02/2018 | Notificação de procedimento judicialIPAS462 | Referências:Ação Ordinária n° 0001363-44.2017.4.01.3821 Processo INPI n° 52400.212059/2017-96 |
| 2358 | 15/03/2016 | Deferimento da petiçãoIPAS270 | — |
| 2305 | 10/03/2015 | Deferimento da petiçãoIPAS270 | SEDE ALTERADA. |
Sobre os dados desta ficha
O histórico abaixo começa em 2015 e o processo é de 1998. O que o INPI publicou nesse intervalo não está aqui, porque nossa base começa na revista 1758. O histórico completo está na ficha oficial.
O último despacho publicado pelo INPI para este processo foi "publicação de decisão judicial transitada em julgado". É o texto da revista, palavra por palavra, e nem sempre descreve a situação da marca.
Dados reproduzidos das Revistas da Propriedade Industrial publicadas pelo INPI. Esta página é informativa e não substitui a consulta oficial.
Dados atualizados até 13/05/2025 · revista nº 2836