LORDMistaMarca registrada
Processo 821.288.300
LORD é marca registrada no INPI e pertence a INDUSTRIA DE BEBIDAS E CONDIMENTOS LORD LTDA, na classe 30. Ninguém mais pode usar esse nome nessas áreas, e o titular pode agir contra quem usar parecido. Foi concedida em 26/08/2003 e vale até 26/08/2033. Consta assim na revista nº 2822, de 04/02/2025.
Onde este pedido está
- Pedido depositadonov/1998
- Exame formal
- Aberto a contestação
- Exame de mérito
- Decisãomar/2016
- Registro concedidoago/2003
Classificação: o que esta marca protege
Este pedido é de 1998, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.
O número acima, portanto, não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse — a parte mais específica — não vem nos dados públicos que lemos. A comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não as trata como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.
BEBIDAS À BASE DE CAFÉ; BEBIDAS À BASE DE CHÁ; CAFÉ; BEBIDAS DE CAFÉ COM LEITE; PREPARAÇÕES VEGETAIS PARA USO COMO SUBSTITUTOS DE CAFÉ; SUCEDÂNEOS DE CAFÉ; CAFÉ NÃO TORRADO; CHÁ; CHÁ GELADO; INFUSÕES NÃO MEDICINAIS.;
Elementos figurativos (Classificação de Viena)
- INDUSTRIA DE BEBIDAS E CONDIMENTOS LORD LTDA · CE/BR
Dados do processo
Andamentos no INPI
| Revista | Data | Movimento | Complemento |
|---|---|---|---|
| 2822 | 04/02/2025 | Deferimento da petiçãoIPAS270 | — |
| 2810 | 12/11/2024 | Indeferimento da petiçãoIPAS271 | Exigência publicada na RPI 2798. Exigência não cumprida. Petição indeferida conforme artigos 134 e 224 da LPI (Lei nº 9.279/1996) e item 8 do Manual de Marcas. |
| 2798 | 20/08/2024 | Exigência de mérito (em petição)IPAS267 | ESCLAREÇA O CEDENTE SE DESEJA SEGUIR COM A TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DA MARCA (DEFINITIVA e IRREVOGÁVEL). Em caso de cessão de USO da marca, a mesma se faz através de peticionamento específico, que não o presente, e maiores informações podem ser obtidas através dos canais do INPI. |
| 2773 | 27/02/2024 | Deferimento da petiçãoIPAS270 | — |
| 2761 | 05/12/2023 | Exigência de mérito (em petição)IPAS267 | Cumpra a exigência apresentando toda a documentação pertinente à transferência de titularidade, como documento de cessão e/ou outros, conforme dispõe o item 8 do Manual de Marcas disponível no site do INPI. |
Sobre os dados desta ficha
O histórico abaixo começa em 2016 e o processo é de 1998. O que o INPI publicou nesse intervalo não está aqui, porque nossa base começa na revista 1758. O histórico completo está na ficha oficial.
O último despacho publicado pelo INPI para este processo foi "deferimento da petição". É o texto da revista, palavra por palavra, e nem sempre descreve a situação da marca.
Dados reproduzidos das Revistas da Propriedade Industrial publicadas pelo INPI. Esta página é informativa e não substitui a consulta oficial.
Dados atualizados até 04/02/2025 · revista nº 2822