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LORDMistaRegistro concedido: o símbolo ® pode ser usadoMarca registrada

Processo 821.288.300

LORD é marca registrada no INPI e pertence a INDUSTRIA DE BEBIDAS E CONDIMENTOS LORD LTDA, na classe 30. Ninguém mais pode usar esse nome nessas áreas, e o titular pode agir contra quem usar parecido. Foi concedida em 26/08/2003 e vale até 26/08/2033. Consta assim na revista nº 2822, de 04/02/2025.

1 ponto de atenção sobre os dados deste processo

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadonov/1998
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãomar/2016
  6. Registro concedidoago/2003

Classificação: o que esta marca protege

Este pedido é de 1998, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.

O número acima, portanto, não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse — a parte mais específica — não vem nos dados públicos que lemos. A comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não as trata como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.

Classe 30Pães, doces e café

BEBIDAS À BASE DE CAFÉ; BEBIDAS À BASE DE CHÁ; CAFÉ; BEBIDAS DE CAFÉ COM LEITE; PREPARAÇÕES VEGETAIS PARA USO COMO SUBSTITUTOS DE CAFÉ; SUCEDÂNEOS DE CAFÉ; CAFÉ NÃO TORRADO; CHÁ; CHÁ GELADO; INFUSÕES NÃO MEDICINAIS.;

Elementos figurativos (Classificação de Viena)

9.1.25
Titular
  • INDUSTRIA DE BEBIDAS E CONDIMENTOS LORD LTDA · CE/BR
Procurador
Frederico Cortez Borba

Dados do processo

Depósito
17/11/1998
há 27 anos e 10 meses
Concessão
26/08/2003
Vigência até
26/08/2033
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
27/08/2032 a 26/08/2033
com multa até 26/02/2034
Última publicação
revista 2822
publicada em 04/02/2025

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
282204/02/2025Deferimento da petiçãoIPAS270
281012/11/2024Indeferimento da petiçãoIPAS271Exigência publicada na RPI 2798. Exigência não cumprida. Petição indeferida conforme artigos 134 e 224 da LPI (Lei nº 9.279/1996) e item 8 do Manual de Marcas.
279820/08/2024Exigência de mérito (em petição)IPAS267ESCLAREÇA O CEDENTE SE DESEJA SEGUIR COM A TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DA MARCA (DEFINITIVA e IRREVOGÁVEL). Em caso de cessão de USO da marca, a mesma se faz através de peticionamento específico, que não o presente, e maiores informações podem ser obtidas através dos canais do INPI.
277327/02/2024Deferimento da petiçãoIPAS270
276105/12/2023Exigência de mérito (em petição)IPAS267Cumpra a exigência apresentando toda a documentação pertinente à transferência de titularidade, como documento de cessão e/ou outros, conforme dispõe o item 8 do Manual de Marcas disponível no site do INPI.

Sobre os dados desta ficha

O histórico abaixo começa em 2016 e o processo é de 1998. O que o INPI publicou nesse intervalo não está aqui, porque nossa base começa na revista 1758. O histórico completo está na ficha oficial.

O último despacho publicado pelo INPI para este processo foi "deferimento da petição". É o texto da revista, palavra por palavra, e nem sempre descreve a situação da marca.

Dados reproduzidos das Revistas da Propriedade Industrial publicadas pelo INPI. Esta página é informativa e não substitui a consulta oficial.

Dados atualizados até 04/02/2025 · revista nº 2822

LORD — processo 821288300 no INPI