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PRO MARMistaEncerrada

Processo 821.361.830

PRO MAR é marca registrada no INPI e pertence a PRO-MAR IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA, na classe 2. Ninguém mais pode usar esse nome nessas áreas, e o titular pode agir contra quem usar parecido. Foi concedida em 28/05/2002 e vale até 28/05/2022. Consta como encerrada na revista nº 2713, de 03/01/2023.

1 ponto de atenção sobre os dados deste processo

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadojan/1999
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãodez/2015
  6. Registro concedidomai/2002

Classificação: o que esta marca protege

Este pedido é de 1999, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.

O número acima, portanto, não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse — a parte mais específica — não vem nos dados públicos que lemos. A comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não as trata como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.

Classe 2Tintas e vernizes

TINTAS, VERNIZES, ESMALTES, TINTAS ESPECIAIS PARA PINTURA DE BARCOS, PRESERVATIVOS CONTRA A OXIDAÇÃO E A DETERIORAÇÃO DE MATERIAL, INCLUÍDOS NESTA CLASSE.;

Elementos figurativos (Classificação de Viena)

27.5.1
Titular
  • PRO-MAR IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA · PR/BR
Procurador
AGÊNCIA BRASILEIRA MARCAS E PATENTES S/C LTDA.

Dados do processo

Depósito
08/01/1999
há 27 anos e 8 meses
Concessão
28/05/2002
Vigência até
28/05/2022
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
29/05/2021 a 28/05/2022
com multa até 28/11/2022
Última publicação
revista 2713
publicada em 03/01/2023

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
271303/01/2023Extinção de registro pela expiração do prazo de vigênciaIPAS161
234301/12/2015Deferimento da petiçãoIPAS270CONFORME ARTIGO 133 DA LPI.
233215/09/2015Exigência de pagamento (em petição)IPAS089Em aproveitamento do ato da parte (Art. 220 da LPI), tendo em vista ter sido interposta equivocadamente petição de concessão para prorrogação de registro: Complemente a retribuição devida, no exato valor fixado na tabela em vigor na data de comprovação do cumprimento desta exigência. Siga as instruções da seção 3.3.1 (item Complementação de Retribuições - serviço 800) do manual do usuário para efe
233108/09/2015Anulação de despacho (em processo)IPAS402Extinção do registro publicada na RPI 2327, de 11/08/2015, tendo em vista o protocolo da petição no. 800120080398, de 22/05/2012. A citada petição foi protocolada com o código de serviço errado e o valor recolhido não corresponde ao devido para a prorrogação de registro no prazo ordinário. Desta forma, para o aproveitamento do ato da parte, faz-se necessária a complementação da retribuição, por me
232711/08/2015Extinção de registro pela expiração do prazo de vigênciaIPAS161

Sobre os dados desta ficha

O histórico abaixo começa em 2014 e o processo é de 1999. O que o INPI publicou nesse intervalo não está aqui, porque nossa base começa na revista 1758. O histórico completo está na ficha oficial.

O último despacho publicado pelo INPI para este processo foi "extinção de registro pela expiração do prazo de vigência". É o texto da revista, palavra por palavra, e nem sempre descreve a situação da marca.

Dados reproduzidos das Revistas da Propriedade Industrial publicadas pelo INPI. Esta página é informativa e não substitui a consulta oficial.

Dados atualizados até 03/01/2023 · revista nº 2713