HotMarcas
Registre sua marca agora ›Registrar marca ›
Voltar para a busca

APOLONominativaEncerrada

Processo 821.381.725

APOLO é marca registrada no INPI e pertence a THAIMO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA, na classe 35. Ninguém mais pode usar esse nome nessas áreas, e o titular pode agir contra quem usar parecido. Foi concedida em 08/10/2002 e vale até 08/10/2032. Consta como encerrada na revista nº 2767, de 16/01/2024.

1 ponto de atenção sobre os dados deste processo

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadojan/1999
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãoset/2015
  6. Registro concedidoout/2002

Classificação: o que esta marca protege

Este pedido é de 1999, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.

O número acima, portanto, não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse — a parte mais específica — não vem nos dados públicos que lemos. A comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não as trata como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.

Classe 35Comércio e publicidade

COMÉRCIO DE MÓVEIS E ARTIGOS DO MOBILIÁRIO.;

Titular
  • THAIMO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA · MG/BR
Procurador
Princesa Marcas e Patentes Ltda.

Dados do processo

Depósito
18/01/1999
há 27 anos e 8 meses
Concessão
08/10/2002
Vigência até
08/10/2032
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Serviço
Prazo para renovar
09/10/2031 a 08/10/2032
com multa até 08/04/2033
Última publicação
revista 2767
publicada em 16/01/2024

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
276716/01/2024Extinção de registro pela caducidadeIPAS304
275417/10/2023Deferimento da petição de caducidadeIPAS669Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas. Foram cumpridos os requisitos de admi
272314/03/2023Deferimento da petiçãoIPAS270
265630/11/2021Notificação de caducidadeIPAS338
249102/10/2018Notificação de procedimento judicialIPAS462Anotada a penhora da presente marca, conforme solicitado pela MM. Juíza de Direito da Secretaria do Juízo da 1ª Vara Cível Comarca de Ubá/MG, através do Ofício nº 443/2018, referente ao Processo nº 0084843-39.2016.8.13.0699 / 0699.16.008484-3. Controle de documentos SEI nº 52402.005916/2018-64.

Sobre os dados desta ficha

O histórico abaixo começa em 2015 e o processo é de 1999. O que o INPI publicou nesse intervalo não está aqui, porque nossa base começa na revista 1758. O histórico completo está na ficha oficial.

O último despacho publicado pelo INPI para este processo foi "extinção de registro pela caducidade". É o texto da revista, palavra por palavra, e nem sempre descreve a situação da marca.

Dados reproduzidos das Revistas da Propriedade Industrial publicadas pelo INPI. Esta página é informativa e não substitui a consulta oficial.

Dados atualizados até 16/01/2024 · revista nº 2767