ANIMAX CLÍNICA VETERINARIAMistaEncerrada
Processo 821.384.325
ANIMAX CLÍNICA VETERINARIA é marca registrada no INPI e pertence a THAIS DE ALMEIDA BELLOMO, na classe 44. Ninguém mais pode usar esse nome nessas áreas, e o titular pode agir contra quem usar parecido. Foi concedida em 02/07/2002 e vale até 02/07/2022. Consta como encerrada na revista nº 2752, de 03/10/2023.
Onde este pedido está
- Pedido depositadojan/1999
- Exame formal
- Aberto a contestação
- Exame de mérito
- Decisãoago/2015
- Registro concedidojul/2002
Classificação: o que esta marca protege
Este pedido é de 1999, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.
O número acima, portanto, não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse — a parte mais específica — não vem nos dados públicos que lemos. A comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não as trata como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.
CONSULTAS, CIRURGIAS, RAIO X, ENDOSCOPIA, ULTRASONOGRAFIA, EXAMES DE FEZES, PELE, SANGUE E URINA DE PEQUENOS ANIMAIS, INTERNAÇÃO DE ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO, ATENDIMENTO À GRANDES ANIMAIS.;
Elementos figurativos (Classificação de Viena)
- THAIS DE ALMEIDA BELLOMO · DF/BR
Dados do processo
Andamentos no INPI
| Revista | Data | Movimento | Complemento |
|---|---|---|---|
| 2752 | 03/10/2023 | Extinção de registro pela expiração do prazo de vigênciaIPAS161 | — |
| 2732 | 16/05/2023 | Decisão de não conhecer da petiçãoIPAS428 | Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? III - desacompanhados do comprovante do pagamento da retribuição correspondente. |
| 2719 | 14/02/2023 | Exigência de pagamento (em petição)IPAS089 | Em aproveitamento do ato da parte (Art. 220 da LPI), tendo em vista ter sido interposta petição de concessão de registro e expedição de certificado de registro no prazo ordinário quando o requerente cumpria efetivamente prazo ordinário para o pagamento de prorrogação de registro de marca, complemente a retribuição devida, no exato valor fixado na tabela em vigor na data de comprovação do cumprimen |
| 2363 | 19/04/2016 | Indeferimento da petiçãoIPAS271 | ART. 135 DA LPI - TENDO EM VISTA A TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE ANTERIOR, JÁ ESTANDO A MARCA EM NOME DO REQUERENTE. |
| 2362 | 12/04/2016 | Deferimento da petiçãoIPAS270 | Retificação do deferimento da petição publicado na RPI 2328 de 18/08/2015 |
Sobre os dados desta ficha
O histórico abaixo começa em 2015 e o processo é de 1999. O que o INPI publicou nesse intervalo não está aqui, porque nossa base começa na revista 1758. O histórico completo está na ficha oficial.
O último despacho publicado pelo INPI para este processo foi "extinção de registro pela expiração do prazo de vigência". É o texto da revista, palavra por palavra, e nem sempre descreve a situação da marca.
Dados reproduzidos das Revistas da Propriedade Industrial publicadas pelo INPI. Esta página é informativa e não substitui a consulta oficial.
Dados atualizados até 03/10/2023 · revista nº 2752