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CITROMAXMistaRegistro concedido: o símbolo ® pode ser usadoMarca registrada

Processo 821.413.279

CITROMAX é marca registrada no INPI e pertence a CITRY SOL RIO PRETO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA EPP, na classe 32. Ninguém mais pode usar esse nome nessas áreas, e o titular pode agir contra quem usar parecido. Consta assim na revista nº 2890, de 26/05/2026.

2 pontos de atenção sobre os dados deste processo

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadoset/2003
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãoabr/2016
  6. Registro concedidoset/2003

Classificação: o que esta marca protege

Classe 32Bebidas sem álcool

bebidas de frutas, sucos e nectares de frutas naturais e artificiais [não-alcoólicos], xaropes, preparados líquidos para fazer bebidas [não-alcoólicas] e bebidas isotônicas.

Elementos figurativos (Classificação de Viena)

27.5.1
Titular
  • CITRY SOL RIO PRETO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA EPP · SP/BR
Procurador
Jepson de Caires

Dados do processo

Depósito
02/09/2003
há 23 anos e 1 mês
Concessão
02/09/2003
Vigência até
02/09/2033
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
03/09/2032 a 02/09/2033
com multa até 02/03/2034
Última publicação
revista 2890
publicada em 26/05/2026

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
289026/05/2026Deferimento da petiçãoIPAS270
288812/05/2026Publicação de decisão judicial transitada em julgadoIPAS639Cumprimento de sentença. 4ª VARA CÍVEL FEDERAL DE SÃO PAULO (TRF3) (REF. 0017211-82.2008.4.03.6100). Processo INPI n. 52400.004454/2008-14. CITRÓRIO SÃO JOSÉ DO RIO PRETO LTDA - ME propôs ação judicial em face de CITROMAX ESSÊNCIAS LTA e do INPI, objetivando anular o ato administrativo dessa Autarquia que anulara o registro da marca ?CITROMAX?, antes deferido à autora. Em primeira instância, o ped
281517/12/2024Indeferimento da petiçãoIPAS271Justificado o desuso da marca nas provas trazidas através da petição, conforme parágrafo 1º do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 1º.- Não ocorrerá caducidade se o titular justificar o desuso da marca por razões legítimas. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida justifica o desuso da marca alegando a exist
274011/07/2023Deferimento da petiçãoIPAS270
272711/04/2023Notificação de caducidadeIPAS338

Sobre os dados desta ficha

O INPI publicou depósito e concessão com datas que não fecham: 02/09/2003 e 02/09/2003. Confira as duas na ficha oficial antes de usar qualquer uma.

O histórico abaixo começa em 2016 e o processo é de 2003. O que o INPI publicou nesse intervalo não está aqui, porque nossa base começa na revista 1758. O histórico completo está na ficha oficial.

1 andamento veio do INPI só com o código, sem descrição. Aparece na lista como veio.

O último despacho publicado pelo INPI para este processo foi "deferimento da petição". É o texto da revista, palavra por palavra, e nem sempre descreve a situação da marca.

Dados reproduzidos das Revistas da Propriedade Industrial publicadas pelo INPI. Esta página é informativa e não substitui a consulta oficial.

Dados atualizados até 26/05/2026 · revista nº 2890