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ATERPAMistaRegistro concedido: o símbolo ® pode ser usadoMarca registrada

Processo 821.431.668

ATERPA é marca registrada no INPI e pertence a CONSTRUTORA ATERPA S/A, na classe 37. Ninguém mais pode usar esse nome nessas áreas, e o titular pode agir contra quem usar parecido. Foi concedida em 23/11/2004 e vale até 23/11/2024. Consta assim na revista nº 2812, de 26/11/2024.

2 pontos de atenção sobre os dados deste processo

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadojun/1999
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãoset/2014
  6. Registro concedidonov/2004

Classificação: o que esta marca protege

Este pedido é de 1999, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.

O número acima, portanto, não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse — a parte mais específica — não vem nos dados públicos que lemos. A comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não as trata como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.

Classe 37Construção e reparos

asfaltamento, construção civil viária, construção ferroviária, pavimentação de rua.

Elementos figurativos (Classificação de Viena)

25.7.1
Titular
  • CONSTRUTORA ATERPA S/A · MG/BR
Procurador
SILVA & GUIMARÃES MARCAS E PATENTES LTDA

Dados do processo

Depósito
17/06/1999
há 27 anos e 3 meses
Concessão
23/11/2004
Vigência até
23/11/2024
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Serviço
Prazo para renovar
24/11/2023 a 23/11/2024
com multa até 23/05/2025
Última publicação
revista 2812
publicada em 26/11/2024

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
281226/11/2024Deferimento da petiçãoIPAS270
279820/08/2024Publicação de decisão judicial transitada em julgadoIPAS639Anotado o levantamento da restrição da presente marca, em cumprimento ao determinado pelo MM. Juízo da 5ª Vara Federal Cível de Vitória/ES. Processo nº 0000192-31.2004.4.02.5001/ES. Processo SEI nº 52402.008825/2024-29.
228016/09/2014Deferimento da petiçãoIPAS270
2168590"DETERMINADA A INDISPONIBILIDADE DE TODAS AS MARCAS DE PROPRIEDADE DOS RÉUS, EM NOME DA UNIÃO FEDERAL, INCLUSIVE PARA QUE AVERBE À MARGEM DOS RESPECTIVOS REGISTROS DAS REFERIDAS MARCAS QUE QUAISQUER ALIENAÇÕES POSTERIORES A 14/01/2004 - DATA DE DISTRIBUIÇÃO DESTA ACP DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - SERÃO REPUTADAS POR ESTE ÓRGÃO COMO VICIADAS POR FRAUDE À EXECUÇÃO E, POR CONSEGUINTE, NÃO OPONÍVEIS
2065560NOME ALTERADO.

Sobre os dados desta ficha

O prazo de vigência deste registro já passou, mas o INPI ainda não publicou a extinção. O registro pode ter sido renovado sem que a renovação tenha sido publicada, ou pode estar extinto. Nos dois casos, a situação acima não é confiável.

O histórico abaixo começa em 2014 e o processo é de 1999. O que o INPI publicou nesse intervalo não está aqui, porque nossa base começa na revista 1758. O histórico completo está na ficha oficial.

2 andamentos vieram do INPI só com o código, sem descrição. Aparecem na lista como vieram.

O último despacho publicado pelo INPI para este processo foi "deferimento da petição". É o texto da revista, palavra por palavra, e nem sempre descreve a situação da marca.

Dados reproduzidos das Revistas da Propriedade Industrial publicadas pelo INPI. Esta página é informativa e não substitui a consulta oficial.

Dados atualizados até 26/11/2024 · revista nº 2812