PRICCI JOIASMistaMarca registrada
Processo 821.442.864
PRICCI JOIAS é marca registrada no INPI e pertence a PRICCI JOIAS LTDA, na classe 21. Ninguém mais pode usar esse nome nessas áreas, e o titular pode agir contra quem usar parecido. Foi concedida em 27/08/2002 e vale até 27/08/2032. Consta assim na revista nº 2775, de 12/03/2024.
Onde este pedido está
- Pedido depositadofev/1999
- Exame formal
- Aberto a contestação
- Exame de mérito
- Decisãodez/2015
- Registro concedidoago/2002
Classificação: o que esta marca protege
Este pedido é de 1999, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.
O número acima, portanto, não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse — a parte mais específica — não vem nos dados públicos que lemos. A comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não as trata como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.
BAIXELAS PARA LICORES, BALDE PARA GELO, BOMBONEIRAS, CACHEPÔS, CASTIÇAIS, CENTROS DE MESA, BAIXELAS, COQUETELEIRAS, DESCANSOS, COPOS, FRASCOS, PORTA-GUARDANAPOS, PORCELANAS, SALADEIRAS, ESPÁTULA, UTENSÍLIOS PARA MESA, VAPORIZADORES, VASOS.;
Elementos figurativos (Classificação de Viena)
- PRICCI JOIAS LTDA · RJ/BR
Dados do processo
Andamentos no INPI
| Revista | Data | Movimento | Complemento |
|---|---|---|---|
| 2775 | 12/03/2024 | Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simplesIPAS577 | — |
| 2773 | 27/02/2024 | Decisão de não conhecer da petiçãoIPAS428 | Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? III - desacompanhados do comprovante do pagamento da retribuição correspondente. |
| 2714 | 10/01/2023 | Indeferimento da petiçãoIPAS271 | Tendo em vista o indeferimento da petição nº 850220380072. O Cedente não é o titular da marca, contrariando o disposto no Inciso I do Artigo 130 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 130 ? Ao titular da marca ou ao depositante é ainda assegurado o direito de: I ? ceder seu registro ou pedido de registro. |
| 2698 | 20/09/2022 | Exigência de mérito (em petição)IPAS267 | A presente petição será acatada para a transferência de titularidade entre a extinta sociedade PRICCI JOIAS LTDA. (CNPJ 2.165.065/0001-12) e a sócia liquidante Sra. Priscila Lebelson Szafir (CPF 136.442.248-46), desde que no cumprimento desta exigência seja informada a ciência do referido ato juntamente com a apresentação da documentação pertinente à transferência de titularidade e procuração da c |
| 2697 | 13/09/2022 | Deferimento da petiçãoIPAS270 | — |
Sobre os dados desta ficha
O histórico abaixo começa em 2015 e o processo é de 1999. O que o INPI publicou nesse intervalo não está aqui, porque nossa base começa na revista 1758. O histórico completo está na ficha oficial.
O último despacho publicado pelo INPI para este processo foi "emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples". É o texto da revista, palavra por palavra, e nem sempre descreve a situação da marca.
Dados reproduzidos das Revistas da Propriedade Industrial publicadas pelo INPI. Esta página é informativa e não substitui a consulta oficial.
Dados atualizados até 12/03/2024 · revista nº 2775