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PRICCI JOIASMistaEncerrada

Processo 821.442.872

PRICCI JOIAS é marca registrada no INPI e pertence a PRICCI JOIAS LTDA, na classe 14. Ninguém mais pode usar esse nome nessas áreas, e o titular pode agir contra quem usar parecido. Foi concedida em 20/08/2002 e vale até 20/08/2032. Consta como encerrada na revista nº 2714, de 10/01/2023.

1 ponto de atenção sobre os dados deste processo

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadofev/1999
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãodez/2015
  6. Registro concedidoago/2002

Classificação: o que esta marca protege

Este pedido é de 1999, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.

O número acima, portanto, não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse — a parte mais específica — não vem nos dados públicos que lemos. A comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não as trata como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.

Classe 14Joias e relógios

PEDRAS PRECIOSAS E SEMI-PRECIOSAS, JÓIAS E SUAS IMITAÇÕES, ADEREÇOS DE PRATA, CORRENTES, ALFINETES PARA GRAVATA, CINZEIROS DE OURO, RELÓGIOS DE TODOS OS TIPOS E SEUS COMPONENTES, MOEDAS, BANDEJAS E BAIXELAS INCLUIDOS NESTA CLASSE.;

Elementos figurativos (Classificação de Viena)

27.5.1
Titular
  • PRICCI JOIAS LTDA · RJ/BR
Procurador

Dados do processo

Depósito
26/02/1999
há 27 anos e 7 meses
Concessão
20/08/2002
Vigência até
20/08/2032
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
21/08/2031 a 20/08/2032
com multa até 20/02/2033
Última publicação
revista 2714
publicada em 10/01/2023

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
271410/01/2023Indeferimento da petiçãoIPAS271Tendo em vista o indeferimento da petição nº 850220380072. O Cedente não é o titular da marca, contrariando o disposto no Inciso I do Artigo 130 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 130 ? Ao titular da marca ou ao depositante é ainda assegurado o direito de: I ? ceder seu registro ou pedido de registro.
269713/09/2022Deferimento da petiçãoIPAS270
234622/12/2015Deferimento da petiçãoIPAS270

Sobre os dados desta ficha

O histórico abaixo começa em 2015 e o processo é de 1999. O que o INPI publicou nesse intervalo não está aqui, porque nossa base começa na revista 1758. O histórico completo está na ficha oficial.

O último despacho publicado pelo INPI para este processo foi "indeferimento da petição". É o texto da revista, palavra por palavra, e nem sempre descreve a situação da marca.

Dados reproduzidos das Revistas da Propriedade Industrial publicadas pelo INPI. Esta página é informativa e não substitui a consulta oficial.

Dados atualizados até 10/01/2023 · revista nº 2714