LIDELMistaMarca registrada
Processo 821.445.952
LIDEL é marca registrada no INPI e pertence a SUPERPRIX LOJAS DE ALIMENTOS LTDA, na classe 35. Ninguém mais pode usar esse nome nessas áreas, e o titular pode agir contra quem usar parecido. Foi concedida em 24/09/2002 e vale até 24/09/2022. Consta assim na revista nº 2717, de 31/01/2023.
Onde este pedido está
- Pedido depositadomar/1999
- Exame formal
- Aberto a contestação
- Exame de mérito
- Decisãoset/2015
- Registro concedidoset/2002
Classificação: o que esta marca protege
Este pedido é de 1999, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.
O número acima, portanto, não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse — a parte mais específica — não vem nos dados públicos que lemos. A comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não as trata como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.
SUPERMERCADO; IMPORTAÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS E BEBIDAS.;
Elementos figurativos (Classificação de Viena)
- SUPERPRIX LOJAS DE ALIMENTOS LTDA · RJ/BR
Dados do processo
Andamentos no INPI
| Revista | Data | Movimento | Complemento |
|---|---|---|---|
| 2717 | 31/01/2023 | Notificação de procedimento judicialIPAS462 | Ação Rescisória - Referências: Ação 5017899-93.2021.4.02.0000 ? TRF da 2ª Região - INPI 52402.012998/2022-80 - Ação originária 0511941-47.2002.4.02.5101 ? 9ª VF/RJ ? TRF 2ª Região - STJ - Processo INPI ? 52400.003748/2002-25 |
| 2580 | 16/06/2020 | Publicação de decisão judicial transitada em julgadoIPAS639 | Cumprimento de Trânsito em Julgado - Ação ordinária Nulidade de Registro de Marca / Referências: Ação Ordinária n°: 0511941-47.2002.4.02.5101 ? 9ª VF/RJ ? TRF 2ª Região ? STJ / Processo INPI ? 52400.003748/2002-25. Em virtude de decisão judicial transitada em julgado, conforme Sentença de Mérito, que assim decidiu: [Ante o Exposto, Julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA, e, em consequência, JULGO I |
| 2413 | 04/04/2017 | Deferimento da petiçãoIPAS270 | NOME ALTERADO. |
| 2413 | 04/04/2017 | Ato de prejudicar petiçãoIPAS699 | TENDO EM VISTA O DEFERIMENTO DA PETIÇÃO DE ALTERAÇÃO DE NOME/SEDE N° 850130237985. |
| 2334 | 29/09/2015 | Deferimento da petiçãoIPAS270 | CONFORME ART. 133 DA LPI. |
Sobre os dados desta ficha
O prazo de vigência deste registro já passou, mas o INPI ainda não publicou a extinção. O registro pode ter sido renovado sem que a renovação tenha sido publicada, ou pode estar extinto. Nos dois casos, a situação acima não é confiável.
O histórico abaixo começa em 2015 e o processo é de 1999. O que o INPI publicou nesse intervalo não está aqui, porque nossa base começa na revista 1758. O histórico completo está na ficha oficial.
O último despacho publicado pelo INPI para este processo foi "notificação de procedimento judicial". É o texto da revista, palavra por palavra, e nem sempre descreve a situação da marca.
Dados reproduzidos das Revistas da Propriedade Industrial publicadas pelo INPI. Esta página é informativa e não substitui a consulta oficial.
Dados atualizados até 31/01/2023 · revista nº 2717