HotMarcas
Registre sua marca agora ›Registrar marca ›
Voltar para a busca

LIDELMistaRegistro concedido: o símbolo ® pode ser usadoMarca registrada

Processo 821.445.952

LIDEL é marca registrada no INPI e pertence a SUPERPRIX LOJAS DE ALIMENTOS LTDA, na classe 35. Ninguém mais pode usar esse nome nessas áreas, e o titular pode agir contra quem usar parecido. Foi concedida em 24/09/2002 e vale até 24/09/2022. Consta assim na revista nº 2717, de 31/01/2023.

2 pontos de atenção sobre os dados deste processo

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadomar/1999
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãoset/2015
  6. Registro concedidoset/2002

Classificação: o que esta marca protege

Este pedido é de 1999, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.

O número acima, portanto, não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse — a parte mais específica — não vem nos dados públicos que lemos. A comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não as trata como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.

Classe 35Comércio e publicidade

SUPERMERCADO; IMPORTAÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS E BEBIDAS.;

Elementos figurativos (Classificação de Viena)

25.5.127.5.1
Titular
  • SUPERPRIX LOJAS DE ALIMENTOS LTDA · RJ/BR
Procurador
JOÃO MARCELO DE LIMA ASSAFIN

Dados do processo

Depósito
01/03/1999
há 27 anos e 7 meses
Concessão
24/09/2002
Vigência até
24/09/2022
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Serviço
Prazo para renovar
25/09/2021 a 24/09/2022
com multa até 24/03/2023
Última publicação
revista 2717
publicada em 31/01/2023

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
271731/01/2023Notificação de procedimento judicialIPAS462Ação Rescisória - Referências: Ação 5017899-93.2021.4.02.0000 ? TRF da 2ª Região - INPI 52402.012998/2022-80 - Ação originária 0511941-47.2002.4.02.5101 ? 9ª VF/RJ ? TRF 2ª Região - STJ - Processo INPI ? 52400.003748/2002-25
258016/06/2020Publicação de decisão judicial transitada em julgadoIPAS639Cumprimento de Trânsito em Julgado - Ação ordinária Nulidade de Registro de Marca / Referências: Ação Ordinária n°: 0511941-47.2002.4.02.5101 ? 9ª VF/RJ ? TRF 2ª Região ? STJ / Processo INPI ? 52400.003748/2002-25. Em virtude de decisão judicial transitada em julgado, conforme Sentença de Mérito, que assim decidiu: [Ante o Exposto, Julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA, e, em consequência, JULGO I
241304/04/2017Deferimento da petiçãoIPAS270NOME ALTERADO.
241304/04/2017Ato de prejudicar petiçãoIPAS699TENDO EM VISTA O DEFERIMENTO DA PETIÇÃO DE ALTERAÇÃO DE NOME/SEDE N° 850130237985.
233429/09/2015Deferimento da petiçãoIPAS270CONFORME ART. 133 DA LPI.

Sobre os dados desta ficha

O prazo de vigência deste registro já passou, mas o INPI ainda não publicou a extinção. O registro pode ter sido renovado sem que a renovação tenha sido publicada, ou pode estar extinto. Nos dois casos, a situação acima não é confiável.

O histórico abaixo começa em 2015 e o processo é de 1999. O que o INPI publicou nesse intervalo não está aqui, porque nossa base começa na revista 1758. O histórico completo está na ficha oficial.

O último despacho publicado pelo INPI para este processo foi "notificação de procedimento judicial". É o texto da revista, palavra por palavra, e nem sempre descreve a situação da marca.

Dados reproduzidos das Revistas da Propriedade Industrial publicadas pelo INPI. Esta página é informativa e não substitui a consulta oficial.

Dados atualizados até 31/01/2023 · revista nº 2717