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FUTBOL CLUB BARCELONANominativaRegistro concedido: o símbolo ® pode ser usadoMarca registrada

Processo 821.457.004

FUTBOL CLUB BARCELONA é marca registrada no INPI e pertence a FUTBOL CLUB BARCELONA. Ninguém mais pode usar esse nome no ramo protegido, e o titular pode agir contra quem usar parecido. Foi concedida em 04/05/2010 e vale até 04/05/2030. Consta assim na revista nº 2657, de 07/12/2021.

2 pontos de atenção sobre os dados deste processo

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadojun/1999
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãomai/2017
  6. Registro concedidomai/2010

Classificação: o que esta marca protege

Este pedido é de 1999, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.

O número acima, portanto, não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse — a parte mais específica — não vem nos dados públicos que lemos. A comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não as trata como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.

Nenhuma classe informada.

Titular
  • FUTBOL CLUB BARCELONA · ES
Procurador
Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira

Dados do processo

Depósito
29/06/1999
há 27 anos e 3 meses
Concessão
04/05/2010
Vigência até
04/05/2030
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Serviço
Prazo para renovar
05/05/2029 a 04/05/2030
com multa até 04/11/2030
Última publicação
revista 2657
publicada em 07/12/2021

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
265707/12/2021Recurso não provido (decisão mantida)IPAS235Recurso conhecido. Negado provimento. Mantido o deferimento parcial do pedido de caducidade.
256503/03/2020Deferimento da petiçãoIPAS270
256104/02/2020Notificação de recursoIPAS360Recurso contra indeferimento parcial do pedido de caducidade.
252421/05/2019Deferimento parcial da petiçãoIPAS349O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos
251012/02/2019Exigência de mérito (em petição)IPAS267As notas fiscais apresentadas estão em língua estrangeira. Observe que as provas de uso devem ser apresentadas em idioma nacional e especificar precisamente os serviços prestados. Assim, apresente documentos, todos datados, dentro do intervalo de investigação e em português, que demonstrem o uso da marca conforme concedido.

Sobre os dados desta ficha

Este pedido não tem classe registrada na base. A análise de colidência não consegue medir proximidade de mercado sem ela, então o risco calculado considera só a semelhança do nome.

O histórico abaixo começa em 2017 e o processo é de 1999. O que o INPI publicou nesse intervalo não está aqui, porque nossa base começa na revista 1758. O histórico completo está na ficha oficial.

1 andamento veio do INPI só com o código, sem descrição. Aparece na lista como veio.

O último despacho publicado pelo INPI para este processo foi "recurso não provido (decisão mantida)". É o texto da revista, palavra por palavra, e nem sempre descreve a situação da marca.

Dados reproduzidos das Revistas da Propriedade Industrial publicadas pelo INPI. Esta página é informativa e não substitui a consulta oficial.

Dados atualizados até 07/12/2021 · revista nº 2657