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SUBURBANNominativaRegistro concedido: o símbolo ® pode ser usadoMarca registrada

Processo 821.477.072

SUBURBAN é marca registrada no INPI e pertence a CONFECÇÕES VILLEVERT LTDA, na classe 25. Ninguém mais pode usar esse nome nessas áreas, e o titular pode agir contra quem usar parecido. Foi concedida em 12/08/2003 e vale até 12/08/2023. Consta assim na revista nº 2464, de 27/03/2018.

2 pontos de atenção sobre os dados deste processo

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadojul/1999
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãojan/2014
  6. Registro concedidoago/2003

Classificação: o que esta marca protege

Este pedido é de 1999, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.

O número acima, portanto, não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse — a parte mais específica — não vem nos dados públicos que lemos. A comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não as trata como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.

Classe 25Roupas e calçados

ROUPAS DO VESTUÁRIO, CONFECÇÕES MASCULINAS, FEMININAS E INFANTIS.;

Titular
  • CONFECÇÕES VILLEVERT LTDA · SP/BR
Procurador
COMETA MARCAS E PATENTES S/C LTDA

Dados do processo

Depósito
07/07/1999
há 27 anos e 3 meses
Concessão
12/08/2003
Vigência até
12/08/2023
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
13/08/2022 a 12/08/2023
com multa até 12/02/2024
Última publicação
revista 2464
publicada em 27/03/2018

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
246427/03/2018Recurso não provido (decisão mantida)IPAS235Em conformidade com a orientação contida no parecer técnico da Coordenação-Geral de Recursos e Processos Administrativos da Nulidade constante dos autos. Conheço do recurso interposto. Nego-lhe provimento. Mantenho a caducidade do registro. Extinto o registro, nos termos do art. 142, inciso III, da LPI.
245706/02/2018Deferimento da petiçãoIPAS270
235416/02/2016Deferimento da petiçãoIPAS270
228811/11/2014Notificação de recursoIPAS360Notificação de Recurso interposto contra ato denegatório exarado pela Diretoria de Marcas.
224514/01/2014Deferimento da petiçãoIPAS270O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciad

Sobre os dados desta ficha

O prazo de vigência deste registro já passou, mas o INPI ainda não publicou a extinção. O registro pode ter sido renovado sem que a renovação tenha sido publicada, ou pode estar extinto. Nos dois casos, a situação acima não é confiável.

O histórico abaixo começa em 2014 e o processo é de 1999. O que o INPI publicou nesse intervalo não está aqui, porque nossa base começa na revista 1758. O histórico completo está na ficha oficial.

O último despacho publicado pelo INPI para este processo foi "recurso não provido (decisão mantida)". É o texto da revista, palavra por palavra, e nem sempre descreve a situação da marca.

Dados reproduzidos das Revistas da Propriedade Industrial publicadas pelo INPI. Esta página é informativa e não substitui a consulta oficial.

Dados atualizados até 27/03/2018 · revista nº 2464