PINHEIROMistaMarca registrada
Processo 821.486.934
PINHEIRO é marca registrada no INPI e pertence a INDUSTRIA E COMERCIO DE TORREFAÇÃO PRZYBYCIEN LTDA, na classe 30. Ninguém mais pode usar esse nome nessas áreas, e o titular pode agir contra quem usar parecido. Foi concedida em 10/09/2002 e vale até 10/09/2022. Consta assim na revista nº 2621, de 30/03/2021.
Onde este pedido está
- Pedido depositadomar/1999
- Exame formal
- Aberto a contestação
- Exame de mérito
- Decisãofev/2016
- Registro concedidoset/2002
Classificação: o que esta marca protege
Este pedido é de 1999, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.
O número acima, portanto, não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse — a parte mais específica — não vem nos dados públicos que lemos. A comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não as trata como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.
CAFÉ.;
Elementos figurativos (Classificação de Viena)
- INDUSTRIA E COMERCIO DE TORREFAÇÃO PRZYBYCIEN LTDA · SC/BR
Dados do processo
Andamentos no INPI
| Revista | Data | Movimento | Complemento |
|---|---|---|---|
| 2621 | 30/03/2021 | Ato de prejudicar petiçãoIPAS699 | POR CARECER DE OBJETO, TENDO EM VISTA A EXTINÇÃO DO REGISTRO PELA CADUCIDADE, PUBLICADO NA RPI 2532, DE 16/07/2019. |
| 2532 | 16/07/2019 | Extinção de registro pela caducidadeIPAS304 | — |
| 2479 | 10/07/2018 | Deferimento da petição de caducidadeIPAS669 | Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas. |
| 2462 | 13/03/2018 | Notificação de caducidadeIPAS338 | — |
| 2379 | 09/08/2016 | Sobrestamento do exame de mérito (em petição)IPAS227 | ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ORDINÁRIA AÇÃO ORDINÁRIA Nº 2009.51.01.8057355 E INPI Nº 52400.000415, RELATIVA A PROCESSOS COLIDENTES AO PRESENTE, DO MESMO TITULAR (CEDENTE DA PRESENTE PETIÇÃO). |
Sobre os dados desta ficha
O prazo de vigência deste registro já passou, mas o INPI ainda não publicou a extinção. O registro pode ter sido renovado sem que a renovação tenha sido publicada, ou pode estar extinto. Nos dois casos, a situação acima não é confiável.
O histórico abaixo começa em 2016 e o processo é de 1999. O que o INPI publicou nesse intervalo não está aqui, porque nossa base começa na revista 1758. O histórico completo está na ficha oficial.
O último despacho publicado pelo INPI para este processo foi "ato de prejudicar petição". É o texto da revista, palavra por palavra, e nem sempre descreve a situação da marca.
Dados reproduzidos das Revistas da Propriedade Industrial publicadas pelo INPI. Esta página é informativa e não substitui a consulta oficial.
Dados atualizados até 30/03/2021 · revista nº 2621