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VINHO SÃO JORGENominativaRegistro concedido: o símbolo ® pode ser usadoMarca registrada

Processo 821.506.005

VINHO SÃO JORGE é marca registrada no INPI e pertence a FORTALEZA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VINHOS LIMITADA. Ninguém mais pode usar esse nome no ramo protegido, e o titular pode agir contra quem usar parecido. Foi concedida em 12/02/2008 e vale até 12/02/2028. Consta assim na revista nº 2711, de 20/12/2022.

2 pontos de atenção sobre os dados deste processo

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadomar/1999
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãoout/2017
  6. Registro concedidofev/2008

Classificação: o que esta marca protege

Este pedido é de 1999, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.

O número acima, portanto, não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse — a parte mais específica — não vem nos dados públicos que lemos. A comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não as trata como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.

Nenhuma classe informada.

Titular
  • FORTALEZA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VINHOS LIMITADA · PB/BR
Procurador
Cidwan Uberlândia Ltda.

Dados do processo

Depósito
22/03/1999
há 27 anos e 6 meses
Concessão
12/02/2008
Vigência até
12/02/2028
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
13/02/2027 a 12/02/2028
com multa até 12/08/2028
Última publicação
revista 2711
publicada em 20/12/2022

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
271120/12/2022Emissão de segunda via de certificado de registroIPAS579
267405/04/2022Deferimento da petiçãoIPAS270
266608/02/2022Emissão de segunda via de certificado de registroIPAS579
262420/04/2021Sobrestamento do exame de mérito (em petição)IPAS227Até a decisão final da AÇÃO ORDINÁRIA DA TRIGÉSIMA SÉTIMA VF/RJ, Nº 2008.51.01.813429-1, INPI-000527/09.
262130/03/2021Publicação de decisão judicial transitada em julgadoIPAS639Encerramento de Procedimento Judicial - Ação Ordinária nº 2008.51.01.813429-1 ? 37ª VF/RJ / Processo INPI 52400.000527/2009-71 / Registro de Marca nºs 821.506.005 ? VINHO SÃO JORGE/ Após trânsito em julgado; Sentença de mérito que julgou ?..., julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 269, I, do CPC?. Sentença mantida após apelação cível. Com isto, registro de marca mantido em vigor.

Sobre os dados desta ficha

Este pedido não tem classe registrada na base. A análise de colidência não consegue medir proximidade de mercado sem ela, então o risco calculado considera só a semelhança do nome.

O histórico abaixo começa em 2017 e o processo é de 1999. O que o INPI publicou nesse intervalo não está aqui, porque nossa base começa na revista 1758. O histórico completo está na ficha oficial.

2 andamentos vieram do INPI só com o código, sem descrição. Aparecem na lista como vieram.

O último despacho publicado pelo INPI para este processo foi "emissão de segunda via de certificado de registro". É o texto da revista, palavra por palavra, e nem sempre descreve a situação da marca.

Dados reproduzidos das Revistas da Propriedade Industrial publicadas pelo INPI. Esta página é informativa e não substitui a consulta oficial.

Dados atualizados até 20/12/2022 · revista nº 2711