HotMarcas
Registre sua marca agora ›Registrar marca ›
Voltar para a busca

TIA SHEILANominativaRegistro concedido: o símbolo ® pode ser usadoMarca registrada

Processo 821.542.907

TIA SHEILA é marca registrada no INPI e pertence a JOSE VIEIRA DA SILVA NETO ME. Ninguém mais pode usar esse nome no ramo protegido, e o titular pode agir contra quem usar parecido. Foi concedida em 20/10/2009 e vale até 20/10/2029. Consta assim na revista nº 2530, de 02/07/2019.

2 pontos de atenção sobre os dados deste processo

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadomar/1999
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãojul/2019
  6. Registro concedidoout/2009

Classificação: o que esta marca protege

Este pedido é de 1999, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.

O número acima, portanto, não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse — a parte mais específica — não vem nos dados públicos que lemos. A comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não as trata como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.

Nenhuma classe informada.

Titular
  • JOSE VIEIRA DA SILVA NETO ME · CE/BR
Procurador
FRANCISCO LEITE DE OLIVEIRA FILHO

Dados do processo

Depósito
22/03/1999
há 27 anos e 6 meses
Concessão
20/10/2009
Vigência até
20/10/2029
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
21/10/2028 a 20/10/2029
com multa até 20/04/2030
Última publicação
revista 2530
publicada em 02/07/2019

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
253002/07/2019Deferimento da petiçãoIPAS270
2024Recurso não provido (decisão mantida)235CED.1 - JOSE VIEIRA DA SILVA NETO ME
2024Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento400CONCEDIDO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.
1967Decisão de considerar pedido inexistente por exigência de pagamento não cumprida091REAPRESENTE DOCUMENTO DE CESSÃO DEVIDAMENTE DATADO INT. CEZAR DE OLIVEIRA SOBREIRA

Sobre os dados desta ficha

Este pedido não tem classe registrada na base. A análise de colidência não consegue medir proximidade de mercado sem ela, então o risco calculado considera só a semelhança do nome.

O histórico abaixo começa em 2019 e o processo é de 1999. O que o INPI publicou nesse intervalo não está aqui, porque nossa base começa na revista 1758. O histórico completo está na ficha oficial.

O último despacho publicado pelo INPI para este processo foi "deferimento da petição". É o texto da revista, palavra por palavra, e nem sempre descreve a situação da marca.

Dados reproduzidos das Revistas da Propriedade Industrial publicadas pelo INPI. Esta página é informativa e não substitui a consulta oficial.

Dados atualizados até 02/07/2019 · revista nº 2530