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ALCIBIERIMistaEncerrada

Processo 821.570.188

ALCIBIERI é marca registrada no INPI e pertence a ALCIBIERI ZENO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA EPP, na classe 30. Ninguém mais pode usar esse nome nessas áreas, e o titular pode agir contra quem usar parecido. Foi concedida em 25/01/2005 e vale até 25/01/2025. Consta como encerrada na revista nº 2853, de 09/09/2025.

1 ponto de atenção sobre os dados deste processo

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadoago/1999
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãojul/2016
  6. Registro concedidojan/2005

Classificação: o que esta marca protege

Este pedido é de 1999, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.

O número acima, portanto, não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse — a parte mais específica — não vem nos dados públicos que lemos. A comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não as trata como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.

Classe 30Pães, doces e café

pão e massas.

Elementos figurativos (Classificação de Viena)

2.1.125.5.1
Titular
  • ALCIBIERI ZENO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA EPP · SP/BR
Procurador
INTERAÇÃO MARCAS E PATENTES LTDA - ME

Dados do processo

Depósito
16/08/1999
há 27 anos e 1 mês
Concessão
25/01/2005
Vigência até
25/01/2025
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
26/01/2024 a 25/01/2025
com multa até 25/07/2025
Última publicação
revista 2853
publicada em 09/09/2025

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
285309/09/2025Extinção de registro pela expiração do prazo de vigênciaIPAS161
237619/07/2016Deferimento da petiçãoIPAS270
1940565CED.1 - ZENO PASTA E PIZZA LTDA
1916698PROVE QUE A SIGNATÁRIA DO DOCUMENTO DE CESSÃO (CEDENTE), TEM PODERES CONTRATUAIS E/OU ESTATUTÁRIOS PARA ALIENAR A MARCA, TENDO EM VISTA O CONTIDO NA CLÁUSULA SÉTIMA DO CONTRATO SOCIAL APRESENTADO DE 31/08/2004.
1777Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento400EXCLUÍDO DA ESPECIFICAÇÃO PRODUTOS NÃO INCLUÍDOS NA CLASSE REIVINDICADA À ÉPOCA DO DEPÓSITO.

Sobre os dados desta ficha

O histórico abaixo começa em 2016 e o processo é de 1999. O que o INPI publicou nesse intervalo não está aqui, porque nossa base começa na revista 1758. O histórico completo está na ficha oficial.

3 andamentos vieram do INPI só com o código, sem descrição. Aparecem na lista como vieram.

O último despacho publicado pelo INPI para este processo foi "extinção de registro pela expiração do prazo de vigência". É o texto da revista, palavra por palavra, e nem sempre descreve a situação da marca.

Dados reproduzidos das Revistas da Propriedade Industrial publicadas pelo INPI. Esta página é informativa e não substitui a consulta oficial.

Dados atualizados até 09/09/2025 · revista nº 2853