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LUNA ROSSAMistaRegistro concedido: o símbolo ® pode ser usadoMarca registrada

Processo 821.591.690

LUNA ROSSA é marca registrada no INPI e pertence a PRADA S/A, na classe 16. Ninguém mais pode usar esse nome nessas áreas, e o titular pode agir contra quem usar parecido. Foi concedida em 11/11/2008 e vale até 11/11/2028. Consta assim na revista nº 2498, de 21/11/2018.

1 ponto de atenção sobre os dados deste processo

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadoago/1999
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãonov/2018
  6. Registro concedidonov/2008

Classificação: o que esta marca protege

Este pedido é de 1999, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.

O número acima, portanto, não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse — a parte mais específica — não vem nos dados públicos que lemos. A comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não as trata como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.

Classe 16Papelaria e impressos

revistas e publicações periódicas.

Elementos figurativos (Classificação de Viena)

27.5.1
Titular
  • PRADA S/A · LU
Procurador
ADVOCACIA PIETRO ARIBONI S/C

Dados do processo

Depósito
24/08/1999
há 27 anos e 1 mês
Concessão
11/11/2008
Vigência até
11/11/2028
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
12/11/2027 a 11/11/2028
com multa até 11/05/2029
Última publicação
revista 2498
publicada em 21/11/2018

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
249821/11/2018Deferimento da petiçãoIPAS270
2149565CED. - LUNA ROSSA TRADEMARK S.À.R.L.
1975Recurso não provido (decisão mantida)235CED.1 - PRADA S/A
1975Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento400CONCEDIDO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.
1890Decisão de considerar pedido inexistente por exigência de pagamento não cumprida091REAPRESENTE PROCURAÇÃO OUTORGANDO PODERES A ADVOCACIA PIETRO ARIBONI S/C,EMPRESA PELA QUAL FOI REQUERIDA A TRANSFERÊNCIA. INT*.- ADVOCACIA PIETRO ARIBONI S/C

Sobre os dados desta ficha

O histórico abaixo começa em 2018 e o processo é de 1999. O que o INPI publicou nesse intervalo não está aqui, porque nossa base começa na revista 1758. O histórico completo está na ficha oficial.

2 andamentos vieram do INPI só com o código, sem descrição. Aparecem na lista como vieram.

O último despacho publicado pelo INPI para este processo foi "deferimento da petição". É o texto da revista, palavra por palavra, e nem sempre descreve a situação da marca.

Dados reproduzidos das Revistas da Propriedade Industrial publicadas pelo INPI. Esta página é informativa e não substitui a consulta oficial.

Prioridade unionista

Pedido anterior no exterior que garante a data de prioridade aqui.

· 933.168 24/02/1999 LU ·

Dados atualizados até 21/11/2018 · revista nº 2498