KÜSTER HOTELMistaMarca registrada
Processo 821.593.170
KÜSTER HOTEL é marca registrada no INPI e pertence a IMOBILIÁRIA FEROZ LTDA., na classe 43. Ninguém mais pode usar esse nome nessas áreas, e o titular pode agir contra quem usar parecido. Foi concedida em 26/10/2004 e vale até 26/10/2024. Consta assim na revista nº 2801, de 10/09/2024.
Onde este pedido está
- Pedido depositadoago/1999
- Exame formal
- Aberto a contestação
- Exame de mérito
- Decisãomai/2016
- Registro concedidoout/2004
Classificação: o que esta marca protege
Este pedido é de 1999, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.
O número acima, portanto, não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse — a parte mais específica — não vem nos dados públicos que lemos. A comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não as trata como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.
serviços de hotelaria e restaurante.
Elementos figurativos (Classificação de Viena)
- IMOBILIÁRIA FEROZ LTDA. · PR/BR
Dados do processo
Andamentos no INPI
| Revista | Data | Movimento | Complemento |
|---|---|---|---|
| 2801 | 10/09/2024 | Deferimento da petiçãoIPAS270 | — |
| 2785 | 21/05/2024 | Deferimento da petiçãoIPAS270 | — |
| 2783 | 07/05/2024 | Deferimento da petiçãoIPAS270 | De acordo com o Artigo 220 da LPI, foi aproveitado o ato da parte, por não se tratar de uma transferência de titularidade; em decorrência da baixa da filial, o CNPJ foi alterado da filial para matriz, e o objeto da petição de transferência de marca para alteração de nome/endereço, facultando ao interessado o direito de solicitar a restituição do valor pago a mais pelo serviço prestado pela Institu |
| 2771 | 15/02/2024 | Exigência de mérito (em petição)IPAS267 | Tendo em vista a extinção da sociedade cedente em 27/02/2008, nos termos do Parecer nº 0039-2017-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-DTJ-1.0, em face de liquidação da empresa a transferência da marca deverá ser realizada, primeiramente, para o sócio liquidante e, posteriormente, para outro cessionário. Promova em separado a cessão do atual titular (por outros motivos, serviço 349.6) para seu sócio liquidante, |
| 2367 | 17/05/2016 | Deferimento da petiçãoIPAS270 | — |
Sobre os dados desta ficha
O prazo de vigência deste registro já passou, mas o INPI ainda não publicou a extinção. O registro pode ter sido renovado sem que a renovação tenha sido publicada, ou pode estar extinto. Nos dois casos, a situação acima não é confiável.
O histórico abaixo começa em 2016 e o processo é de 1999. O que o INPI publicou nesse intervalo não está aqui, porque nossa base começa na revista 1758. O histórico completo está na ficha oficial.
O último despacho publicado pelo INPI para este processo foi "deferimento da petição". É o texto da revista, palavra por palavra, e nem sempre descreve a situação da marca.
Dados reproduzidos das Revistas da Propriedade Industrial publicadas pelo INPI. Esta página é informativa e não substitui a consulta oficial.
Dados atualizados até 10/09/2024 · revista nº 2801