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LÍDER LICITAÇÕESMistaEncerrada

Processo 821.608.355

LÍDER LICITAÇÕES é marca registrada no INPI e pertence a RODRIGUES ARAUJO & CIA LTDA ME. Ninguém mais pode usar esse nome no ramo protegido, e o titular pode agir contra quem usar parecido. Foi concedida em 02/12/2008 e vale até 02/12/2028. Consta como encerrada na revista nº 2474, de 05/06/2018.

2 pontos de atenção sobre os dados deste processo

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadomar/1999
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãofev/2018
  6. Registro concedidodez/2008

Classificação: o que esta marca protege

Este pedido é de 1999, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.

O número acima, portanto, não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse — a parte mais específica — não vem nos dados públicos que lemos. A comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não as trata como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.

Nenhuma classe informada.

Elementos figurativos (Classificação de Viena)

25.5.1
Titular
  • RODRIGUES ARAUJO & CIA LTDA ME · SC/BR
Procurador
GRUPO PRINCESA MARCAS E PATENTES LTDA

Dados do processo

Depósito
19/03/1999
há 27 anos e 6 meses
Concessão
02/12/2008
Vigência até
02/12/2028
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Serviço
Prazo para renovar
03/12/2027 a 02/12/2028
com multa até 02/06/2029
Última publicação
revista 2474
publicada em 05/06/2018

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
247405/06/2018Indeferimento da petiçãoIPAS271CONFORME ARTIGO 224 DA LPI.
246106/03/2018Exigência de mérito (em petição)IPAS2671)De acordo com o item 8.1 do Manual de Marcas o requerimento de transferência do pedido de registro ou do registro da marca deve ser realizado pela CESSIONÁRIA, podendo ser o próprio requerente ou por meio de procurador mediante apresentação de procuração conferindo poderes ao outorgado para representá-la junto ao INPI. Apresente procuração em nome da CESSIONÁRIA . Se a cessionária não estiver re
245706/02/2018Deferimento da petiçãoIPAS270
1978Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento400CONCEDIDO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.
1910230NOME E SEDE ALTERADOS.

Sobre os dados desta ficha

Este pedido não tem classe registrada na base. A análise de colidência não consegue medir proximidade de mercado sem ela, então o risco calculado considera só a semelhança do nome.

O histórico abaixo começa em 2018 e o processo é de 1999. O que o INPI publicou nesse intervalo não está aqui, porque nossa base começa na revista 1758. O histórico completo está na ficha oficial.

4 andamentos vieram do INPI só com o código, sem descrição. Aparecem na lista como vieram.

O último despacho publicado pelo INPI para este processo foi "indeferimento da petição". É o texto da revista, palavra por palavra, e nem sempre descreve a situação da marca.

Dados reproduzidos das Revistas da Propriedade Industrial publicadas pelo INPI. Esta página é informativa e não substitui a consulta oficial.

Dados atualizados até 05/06/2018 · revista nº 2474