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J R TRANSPORTESMistaRegistro concedido: o símbolo ® pode ser usadoMarca registrada

Processo 821.623.362

J R TRANSPORTES é marca registrada no INPI e pertence a J R TRANSPORTES LTDA, na classe 39. Ninguém mais pode usar esse nome nessas áreas, e o titular pode agir contra quem usar parecido. Foi concedida em 04/01/2005 e vale até 04/01/2035. Consta assim na revista nº 2882, de 31/03/2026.

1 ponto de atenção sobre os dados deste processo

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadomai/1999
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãojun/2015
  6. Registro concedidojan/2005

Classificação: o que esta marca protege

Este pedido é de 1999, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.

O número acima, portanto, não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse — a parte mais específica — não vem nos dados públicos que lemos. A comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não as trata como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.

Classe 39Transporte e logística

transportes rodoviários, entregas e coletas de cargas.

Elementos figurativos (Classificação de Viena)

25.5.1
Titular
  • J R TRANSPORTES LTDA · PR/BR
Procurador
PLÍNIO LUIZ BONANCA

Dados do processo

Depósito
06/05/1999
há 27 anos e 5 meses
Concessão
04/01/2005
Vigência até
04/01/2035
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Serviço
Prazo para renovar
05/01/2034 a 04/01/2035
com multa até 04/07/2035
Última publicação
revista 2882
publicada em 31/03/2026

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
288231/03/2026Anulação de despacho (em petição)IPAS403Anula-se o deferimento da petição de caducidade publicado na RPI 2877, de 24/02/2026, tendo em vista erro formal (consta petição de manifestação à caducidade no fluxo do processo).
287724/02/2026Deferimento da petição de caducidadeIPAS669Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.
284805/08/2025Notificação de caducidadeIPAS338
277006/02/2024Deferimento da petiçãoIPAS270
237619/07/2016Deferimento da petiçãoIPAS270

Sobre os dados desta ficha

O histórico abaixo começa em 2015 e o processo é de 1999. O que o INPI publicou nesse intervalo não está aqui, porque nossa base começa na revista 1758. O histórico completo está na ficha oficial.

O último despacho publicado pelo INPI para este processo foi "anulação de despacho (em petição)". É o texto da revista, palavra por palavra, e nem sempre descreve a situação da marca.

Dados reproduzidos das Revistas da Propriedade Industrial publicadas pelo INPI. Esta página é informativa e não substitui a consulta oficial.

Dados atualizados até 31/03/2026 · revista nº 2882