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KOTINHAMistaRegistro concedido: o símbolo ® pode ser usadoMarca registrada

Processo 821.623.699

KOTINHA é marca registrada no INPI e pertence a KOTINHA AVIAMENTOS LTDA. Ninguém mais pode usar esse nome no ramo protegido, e o titular pode agir contra quem usar parecido. Foi concedida em 08/11/2016 e vale até 08/11/2026. Consta assim na revista nº 2392, de 08/11/2016.

2 pontos de atenção sobre os dados deste processo

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadoabr/1999
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãojun/2016
  6. Registro concedidonov/2016

Classificação: o que esta marca protege

Este pedido é de 1999, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.

O número acima, portanto, não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse — a parte mais específica — não vem nos dados públicos que lemos. A comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não as trata como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.

Nenhuma classe informada.

Elementos figurativos (Classificação de Viena)

2.7.23
Titular
  • KOTINHA AVIAMENTOS LTDA · MT/BR
Procurador

Dados do processo

Depósito
27/04/1999
há 27 anos e 5 meses
Concessão
08/11/2016
Vigência até
08/11/2026
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
09/11/2025 a 08/11/2026
com multa até 08/05/2027
Última publicação
revista 2392
publicada em 08/11/2016

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
239208/11/2016Concessão de registroIPAS158
237114/06/2016Deferimento do pedidoIPAS029
235815/03/2016Exigência de mérito (em petição)IPAS267Tendo em vista a entrada em vigor, em março de 2014, da Resolução 107/2013, que estabelece novos procedimentos para exame do pedido de reconhecimento da proteção especial prevista no art. 125 da Lei no. 9.279/1996 (LPI), e, de acordo com o disposto no art. 12 da citada resolução e em seu parágrafo 5º, formula-se exigência para o opoente/impugnante, para que o requerimento de reconhecimento de alto

Sobre os dados desta ficha

Este pedido não tem classe registrada na base. A análise de colidência não consegue medir proximidade de mercado sem ela, então o risco calculado considera só a semelhança do nome.

O histórico abaixo começa em 2016 e o processo é de 1999. O que o INPI publicou nesse intervalo não está aqui, porque nossa base começa na revista 1758. O histórico completo está na ficha oficial.

O último despacho publicado pelo INPI para este processo foi "concessão de registro". É o texto da revista, palavra por palavra, e nem sempre descreve a situação da marca.

Dados reproduzidos das Revistas da Propriedade Industrial publicadas pelo INPI. Esta página é informativa e não substitui a consulta oficial.

Dados atualizados até 08/11/2016 · revista nº 2392