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KIABAIMistaRegistro concedido: o símbolo ® pode ser usadoMarca registrada

Processo 821.641.565

KIABAI é marca registrada no INPI e pertence a CHIABAI & RODRIGUES LTDA ME. Ninguém mais pode usar esse nome no ramo protegido, e o titular pode agir contra quem usar parecido. Consta assim na revista nº 2681, de 24/05/2022.

4 pontos de atenção sobre os dados deste processo

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadodez/2002
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãodez/2015
  6. Registro concedidodez/2002

Classificação: o que esta marca protege

Nenhuma classe informada.

Elementos figurativos (Classificação de Viena)

27.5.1
Titular
  • CHIABAI & RODRIGUES LTDA ME · ES/BR
Procurador
UNIF MARCAS E PATENTES LTDA

Dados do processo

Depósito
03/12/2002
há 23 anos e 10 meses
Concessão
03/12/2002
Vigência até
03/12/2022
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
04/12/2021 a 03/12/2022
com multa até 03/06/2023
Última publicação
revista 2681
publicada em 24/05/2022

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
268124/05/2022Deferimento da petiçãoIPAS270Homologada a renúncia total ao registro de marca. Registro extinto conforme Inciso II do artigo 142 da da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 142 - O registro da marca extingue-se: I - pela expiração do prazo de vigência; II - pela renúncia, que poderá ser total ou parcial em relação aos produtos ou serviços assinalados pela marca; III - pela caducidade;
267115/03/2022Indeferimento da petiçãoIPAS271Exigência não cumprida. Petição indeferida de acordo com os artigos 130, 216 e 224 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996).
266903/03/2022Indeferimento da petiçãoIPAS271TENDO EM VISTA QUE A PROCURAÇÃO APRESENTADA NÃO CONFERE AO OUTORGADO PODERES EXPRESSOS PARA RENUNCIAR AO REGISTRO DE MARCA.
265921/12/2021Exigência de mérito (em petição)IPAS2671. A extinção da pessoa jurídica não é, por si só, motivo para determinação de extinção do registro de marca. Assim, é possível transferir o registro da pessoa jurídica extinta para o sócio a quem coube tal ativo de acordo com o instrumento de liquidação da empresa. Devem ser apresentados os seguintes documentos: requerimento de transferência devidamente preenchido (em papel ou eletronicamente); c
234408/12/2015Deferimento da petiçãoIPAS270CONFORME ART. 133 DA LPI.

Sobre os dados desta ficha

O prazo de vigência deste registro já passou, mas o INPI ainda não publicou a extinção. O registro pode ter sido renovado sem que a renovação tenha sido publicada, ou pode estar extinto. Nos dois casos, a situação acima não é confiável.

Este pedido não tem classe registrada na base. A análise de colidência não consegue medir proximidade de mercado sem ela, então o risco calculado considera só a semelhança do nome.

O INPI publicou depósito e concessão com datas que não fecham: 03/12/2002 e 03/12/2002. Confira as duas na ficha oficial antes de usar qualquer uma.

O histórico abaixo começa em 2015 e o processo é de 2002. O que o INPI publicou nesse intervalo não está aqui, porque nossa base começa na revista 1758. O histórico completo está na ficha oficial.

2 andamentos vieram do INPI só com o código, sem descrição. Aparecem na lista como vieram.

O último despacho publicado pelo INPI para este processo foi "deferimento da petição". É o texto da revista, palavra por palavra, e nem sempre descreve a situação da marca.

Dados reproduzidos das Revistas da Propriedade Industrial publicadas pelo INPI. Esta página é informativa e não substitui a consulta oficial.

Dados atualizados até 24/05/2022 · revista nº 2681