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FRAGAROMENominativaRegistro concedido: o símbolo ® pode ser usadoMarca registrada

Processo 821.675.710

FRAGAROME é marca registrada no INPI e pertence a FRAGAROME S.A., na classe 30. Ninguém mais pode usar esse nome nessas áreas, e o titular pode agir contra quem usar parecido. Foi concedida em 25/10/2005 e vale até 25/10/2025. Consta assim na revista nº 2866, de 09/12/2025.

2 pontos de atenção sobre os dados deste processo

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadoset/1999
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãoout/2016
  6. Registro concedidoout/2005

Classificação: o que esta marca protege

Este pedido é de 1999, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.

O número acima, portanto, não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse — a parte mais específica — não vem nos dados públicos que lemos. A comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não as trata como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.

Classe 30Pães, doces e café

açafrão [temperos]; açafrão-da-terra, para uso alimentar; anis estrelado; anis [grãos]; baunilha [flavorizante], canela [especiaria]; caril [curry] [especiaria]; condimentos; cravos-da-índia [especiaria]; especiarias; essência para alimentos [exceto essências etéreas e óleos essenciais]; extrato de malte para uso alimentar; flavorizantes para bebidas, exceto óleos essenciais; flavorizantes para bolos, exceto óleos essenciais; flavorizantes para café; flavorizantes, exceto óleos essenciais; mostarda; noz-moscada; pimenta; pimenta-da-jamaica [tempero]; pimentão [temperos]; tempero [condimento]; temperos; vanilina [sucedâneos de baunilha]; vinagre.

Titular
  • FRAGAROME S.A. · AR
Procurador
Remer Villaça & Nogueira Assessoria e Consultoria de Prop. Intelectual S/S Ltda.

Dados do processo

Depósito
28/09/1999
há 27 anos
Concessão
25/10/2005
Vigência até
25/10/2025
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
26/10/2024 a 25/10/2025
com multa até 25/04/2026
Última publicação
revista 2866
publicada em 09/12/2025

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
286609/12/2025Deferimento da petiçãoIPAS270Destituído o procurador BICUDO MARCAS E PATENTES S/C LTDA e nomeado novo representante Remer Villaça & Nogueira Assessoria e Consultoria de Prop. Intelectual S/S Ltda com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.
286425/11/2025Deferimento da petiçãoIPAS270
238704/10/2016Deferimento da petiçãoIPAS270DE ACORDO COM O ART.133 DA LPI
1816Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento400EXCLUÍDO DA ESPECIFICAÇÃO OS PRODUTOS NÃO INCLUÍDOS NA CLASSE/SUBITEM REIVINDICADA À ÉPOCA DO DEPÓSITO.
1783353

Sobre os dados desta ficha

O prazo de vigência deste registro já passou, mas o INPI ainda não publicou a extinção. O registro pode ter sido renovado sem que a renovação tenha sido publicada, ou pode estar extinto. Nos dois casos, a situação acima não é confiável.

O histórico abaixo começa em 2016 e o processo é de 1999. O que o INPI publicou nesse intervalo não está aqui, porque nossa base começa na revista 1758. O histórico completo está na ficha oficial.

3 andamentos vieram do INPI só com o código, sem descrição. Aparecem na lista como vieram.

O último despacho publicado pelo INPI para este processo foi "deferimento da petição". É o texto da revista, palavra por palavra, e nem sempre descreve a situação da marca.

Dados reproduzidos das Revistas da Propriedade Industrial publicadas pelo INPI. Esta página é informativa e não substitui a consulta oficial.

Dados atualizados até 09/12/2025 · revista nº 2866