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CLIMACARMistaRegistro concedido: o símbolo ® pode ser usadoMarca registrada

Processo 821.689.959

CLIMACAR é marca registrada no INPI e pertence a CLIMACAR AR CONDICIONADO PARA VEÍCULOS LTDA. ME, na classe 35. Ninguém mais pode usar esse nome nessas áreas, e o titular pode agir contra quem usar parecido. Foi concedida em 11/11/2003 e vale até 11/11/2033. Consta assim na revista nº 2772, de 20/02/2024.

1 ponto de atenção sobre os dados deste processo

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadomai/1999
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãonov/2013
  6. Registro concedidonov/2003

Classificação: o que esta marca protege

Este pedido é de 1999, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.

O número acima, portanto, não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse — a parte mais específica — não vem nos dados públicos que lemos. A comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não as trata como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.

Classe 35Comércio e publicidade

COMÉRCIO VAREJISTA, ATACADISTA, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE AR CONDICIONADO PARA VEÍCULOS, PEÇAS DE AR CONDICIONADO PARA VEÍCULOS E PEÇAS PARA VEÍCULOS.;

Elementos figurativos (Classificação de Viena)

25.7.126.1.126.7.1
Titular
  • CLIMACAR AR CONDICIONADO PARA VEÍCULOS LTDA. ME · MS/BR
Procurador
REMAT MARCAS E PATENTES LTDA

Dados do processo

Depósito
07/05/1999
há 27 anos e 5 meses
Concessão
11/11/2003
Vigência até
11/11/2033
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Serviço
Prazo para renovar
12/11/2032 a 11/11/2033
com multa até 11/05/2034
Última publicação
revista 2772
publicada em 20/02/2024

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
277220/02/2024Indeferimento da petiçãoIPAS271Por não comprovação do legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca, conforme o artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): "Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse [...]". O requerente da caducidade não apresentou nenhum direito ou expectativa de direito que justifique o legítimo in
277220/02/2024Decisão de não conhecer da petiçãoIPAS428Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou Petição com teor de réplica à manifestação não conhecida por falta de previsão legal. Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: II - não contiverem fundamentação legal.
274729/08/2023Notificação de caducidadeIPAS338
272711/04/2023Deferimento da petiçãoIPAS270
223612/11/2013Deferimento da petiçãoIPAS270

Sobre os dados desta ficha

O histórico abaixo começa em 2013 e o processo é de 1999. O que o INPI publicou nesse intervalo não está aqui, porque nossa base começa na revista 1758. O histórico completo está na ficha oficial.

O último despacho publicado pelo INPI para este processo foi "decisão de não conhecer da petição". É o texto da revista, palavra por palavra, e nem sempre descreve a situação da marca.

Dados reproduzidos das Revistas da Propriedade Industrial publicadas pelo INPI. Esta página é informativa e não substitui a consulta oficial.

Dados atualizados até 20/02/2024 · revista nº 2772