BRAGANÇAMistaMarca registrada
Processo 821.704.737
BRAGANÇA é marca registrada no INPI e pertence a BRAGANÇA INDÚSTRIA E COM DE CARNES E DERIVADOS LTDA. Ninguém mais pode usar esse nome no ramo protegido, e o titular pode agir contra quem usar parecido. Foi concedida em 25/05/2010 e vale até 25/05/2030. Consta assim na revista nº 2691, de 02/08/2022.
Onde este pedido está
- Pedido depositadomai/1999
- Exame formal
- Aberto a contestação
- Exame de mérito
- Decisãojan/2019
- Registro concedidomai/2010
Classificação: o que esta marca protege
Este pedido é de 1999, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.
O número acima, portanto, não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse — a parte mais específica — não vem nos dados públicos que lemos. A comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não as trata como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.
Nenhuma classe informada.
Elementos figurativos (Classificação de Viena)
- BRAGANÇA INDÚSTRIA E COM DE CARNES E DERIVADOS LTDA · GO/BR
Dados do processo
Andamentos no INPI
| Revista | Data | Movimento | Complemento |
|---|---|---|---|
| 2691 | 02/08/2022 | Recurso provido (outros)IPAS370 | Recurso conhecido e provido. Reformado a decisão recorrida. Deferido o pedido de caducidade. Extinto o registro, nos termos do art. 142, inciso III, da LPI. |
| 2663 | 18/01/2022 | Exigência de mérito (em petição)IPAS267 | Deve a titular do registro n.º 821704737 apresentar documentos complementares datados (notas fiscais, panfletos, catálogos, listas de preços, publicidades, etc) do período investigado, que comprovem o uso da marca no território brasileiro, tal como concedida, para distinguir os produtos para os quais foi registrada. Exigência republicada por incorreção no texto da exigência publicada na RPI 2634, |
| 2634 | 29/06/2021 | Exigência de mérito (em petição)IPAS267 | Deve a titular do registro n.º 827083521 apresentar documentos complementares datados (notas fiscais, panfletos, catálogos, listas de preços, publicidades, etc) do período investigado, que comprovem o uso da marca no território brasileiro, tal como concedida, para distinguir os produtos para os quais foi registrada. |
| 2574 | 05/05/2020 | Deferimento da petiçãoIPAS270 | — |
| 2536 | 13/08/2019 | Notificação de recursoIPAS360 | Recurso contra indeferimento do pedido de caducidade. |
Sobre os dados desta ficha
Este pedido não tem classe registrada na base. A análise de colidência não consegue medir proximidade de mercado sem ela, então o risco calculado considera só a semelhança do nome.
O histórico abaixo começa em 2017 e o processo é de 1999. O que o INPI publicou nesse intervalo não está aqui, porque nossa base começa na revista 1758. O histórico completo está na ficha oficial.
3 andamentos vieram do INPI só com o código, sem descrição. Aparecem na lista como vieram.
O último despacho publicado pelo INPI para este processo foi "recurso provido (outros)". É o texto da revista, palavra por palavra, e nem sempre descreve a situação da marca.
Dados reproduzidos das Revistas da Propriedade Industrial publicadas pelo INPI. Esta página é informativa e não substitui a consulta oficial.
Dados atualizados até 02/08/2022 · revista nº 2691