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GERGELINE MOLHO DE GERGELIMMistaRegistro concedido: o símbolo ® pode ser usadoMarca registrada

Processo 821.712.080

GERGELINE MOLHO DE GERGELIM é marca registrada no INPI e pertence a THEODOROS DARIS & CIA LTDA, na classe 30. Ninguém mais pode usar esse nome nessas áreas, e o titular pode agir contra quem usar parecido. Foi concedida em 21/12/2004 e vale até 21/12/2024. Consta assim na revista nº 2819, de 14/01/2025.

2 pontos de atenção sobre os dados deste processo

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadoout/1999
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãomai/2016
  6. Registro concedidodez/2004

Classificação: o que esta marca protege

Este pedido é de 1999, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.

O número acima, portanto, não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse — a parte mais específica — não vem nos dados públicos que lemos. A comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não as trata como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.

Classe 30Pães, doces e café

açafrão; alecrim; algas condimentos; alho desidratado; baunilha; canela; caril; cebola desidratada; cebolinha desidratada; chutney; coento; coloral; cominho; condimentos; condimentos empregados na preparação de carnes destinadas a fabricação de frios em geral; cravos-da-índia; erva-doce; especiarias; essências para alimentos; lavorizantes; gengibre; hortelã pimenta; loro; ketchup; manjericão; molho de soja; molho de tomate; molho para saladas; molhos (condimentos); molhos; mostarda; noz moscada; orégano; picles mistos; pimenta da jamaica; pimenta do reino; pimenta; pimentão; preparações e substâncias aromáticas para uso alimentar; produtos para amaciar carne; sal de aipo; sal de cozinha; sal para conservar alimentos; salsa desidratada; soja; substâncias aromáticas; tempero (condimento); temperos; vanila; vinagre.

Elementos figurativos (Classificação de Viena)

25.5.15.3.11
Titular
  • THEODOROS DARIS & CIA LTDA · SP/BR
Procurador
CITY PATENTES E MARCAS LTDA

Dados do processo

Depósito
08/10/1999
há 26 anos e 11 meses
Concessão
21/12/2004
Vigência até
21/12/2024
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
22/12/2023 a 21/12/2024
com multa até 21/06/2025
Última publicação
revista 2819
publicada em 14/01/2025

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
281914/01/2025Deferimento da petiçãoIPAS270
236824/05/2016Deferimento da petiçãoIPAS270
1772Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento400EXCLUÍDO DA ESPECIFICAÇÃO O PRODUTO "TAPIOCA" POR NÃO PERTENCER À CLASSE REQUERIDA NA ÉPOCA DO DEPÓSITO.

Sobre os dados desta ficha

O prazo de vigência deste registro já passou, mas o INPI ainda não publicou a extinção. O registro pode ter sido renovado sem que a renovação tenha sido publicada, ou pode estar extinto. Nos dois casos, a situação acima não é confiável.

O histórico abaixo começa em 2016 e o processo é de 1999. O que o INPI publicou nesse intervalo não está aqui, porque nossa base começa na revista 1758. O histórico completo está na ficha oficial.

O último despacho publicado pelo INPI para este processo foi "deferimento da petição". É o texto da revista, palavra por palavra, e nem sempre descreve a situação da marca.

Dados reproduzidos das Revistas da Propriedade Industrial publicadas pelo INPI. Esta página é informativa e não substitui a consulta oficial.

Dados atualizados até 14/01/2025 · revista nº 2819