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REAL SHOPPING RIOMistaEncerrada

Processo 821.725.505

REAL SHOPPING RIO é marca registrada no INPI e pertence a ECIA IRMÃOS ARAUJO ENGENHARIA COMÉRCIO S/A (BR/RJ). Ninguém mais pode usar esse nome no ramo protegido, e o titular pode agir contra quem usar parecido. Foi concedida em 24/11/2015 e vale até 24/11/2025. Consta como encerrada na revista nº 2895, de 30/06/2026.

2 pontos de atenção sobre os dados deste processo

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadojun/1999
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãomar/2014
  6. Registro concedidonov/2015

Classificação: o que esta marca protege

Este pedido é de 1999, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.

O número acima, portanto, não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse — a parte mais específica — não vem nos dados públicos que lemos. A comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não as trata como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.

Nenhuma classe informada.

Elementos figurativos (Classificação de Viena)

25.7.1
Titular
  • ECIA IRMÃOS ARAUJO ENGENHARIA COMÉRCIO S/A (BR/RJ)
Procurador
ALTAIR DIAS, MELLO & CIA. LTDA.

Dados do processo

Depósito
16/06/1999
há 27 anos e 3 meses
Concessão
24/11/2015
Vigência até
24/11/2025
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Serviço
Prazo para renovar
25/11/2024 a 24/11/2025
com multa até 24/05/2026
Última publicação
revista 2895
publicada em 30/06/2026

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
289530/06/2026Extinção de registro pela expiração do prazo de vigênciaIPAS161
250615/01/2019Deferimento da petiçãoIPAS270SEDE ALTERADA.
234224/11/2015Concessão de registroIPAS158
232711/08/2015Exigência de pagamento (em petição)IPAS089Em aproveitamento do ato da parte (Art. 220 da LPI), tendo em vista ter sido interposta petição de concessão de prazo ordinário quando o requerente cumpria efetivamente prazo extraordinário para o pagamento da mesma: Complemente a retribuição devida, no exato valor fixado na tabela em vigor na data de comprovação do cumprimento desta exigência. Siga as instruções da seção 3.3.1 (item Complementaçã
232711/08/2015Petição de retificação atendidaIPAS566Formulada exigência de pagamento referente à complementação da diferença entre o valor pago pela concessão e o valor efetivamente devido, tendo em vista que o pagamento foi efetuado durante o prazo extraordinário.

Sobre os dados desta ficha

Este pedido não tem classe registrada na base. A análise de colidência não consegue medir proximidade de mercado sem ela, então o risco calculado considera só a semelhança do nome.

O histórico abaixo começa em 2014 e o processo é de 1999. O que o INPI publicou nesse intervalo não está aqui, porque nossa base começa na revista 1758. O histórico completo está na ficha oficial.

1 andamento veio do INPI só com o código, sem descrição. Aparece na lista como veio.

O último despacho publicado pelo INPI para este processo foi "extinção de registro pela expiração do prazo de vigência". É o texto da revista, palavra por palavra, e nem sempre descreve a situação da marca.

Dados reproduzidos das Revistas da Propriedade Industrial publicadas pelo INPI. Esta página é informativa e não substitui a consulta oficial.

Dados atualizados até 30/06/2026 · revista nº 2895