BILU BILUMistaMarca registrada
Processo 821.745.956
BILU BILU é marca registrada no INPI e pertence a NOSSO ESTOQUE DISTRIBUIDORA LTDA ME, na classe 3. Ninguém mais pode usar esse nome nessas áreas, e o titular pode agir contra quem usar parecido. Foi concedida em 25/11/2003 e vale até 25/11/2023. Consta assim na revista nº 2583, de 07/07/2020.
Onde este pedido está
- Pedido depositadojun/1999
- Exame formal
- Aberto a contestação
- Exame de mérito
- Decisãoabr/2014
- Registro concedidonov/2003
Classificação: o que esta marca protege
Este pedido é de 1999, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.
O número acima, portanto, não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse — a parte mais específica — não vem nos dados públicos que lemos. A comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não as trata como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.
ADSTRINGENTES PARA USO EM COMÉSTICA; ÁGUA DE COLÔNIA; ÁGUA DE LAVANDA;ÁGUA PARA TOALETE; ÁGUA OXIGENADA(PERÓXIDO DE HIDROGÊNIO) PARA USO COSMÉTICO; ÁGUAS DE CHEIRO; ALMÍSCAR(PERFUMARIA); ÂMBAR(PERFUME); LEITE DE AMÊNDOAS PARA USO COSMÉTICO; ANTI-SÉPTICO BUCAL, EXCETO PARA USO MEDICINAL; ÓLEOS ESSENCIAIS AROMÁTICOS, EXCETO PARA USO MEDICINAL; PREPARAÇÕES COSMÉTICAS PARA BANHOS; TINTURAS PARA BARBA; PRODUTOS PARA BARBEAR, INCLUÍDOS NESTA CLASSE; BATONS PARA OS LÁBIOS; MÁSCARAS DE BELEZA; ÓLEO DE BERGAMOTA; CERA PARA BIGODES; PREPARAÇÕES BRONZEADORAS; PROTETOR SOLAR(COSMÉTICO); PREPARAÇÕES PARA ONDULAR CABELO; TINTURAS PARA CABELO; ADESIVOS PARA FIXAR CABELOS POSTIÇOS; PRODUTOS COSMÉTICOS PARA OS CÍLIOS; ADESIVOS PARA FIXAR CÍLIOS POSTIÇOS; CREMES PARA CLAREAR A PELE; CORANTES PARA TOALETE; MOTIVOS DECORATIVOS PARA USO COSMÉTICO; COSMÉTICOS; ESTOJOS DE COSMÉTICOS; CREMES COSMÉTICOS; DENTIFRÍCIOS; PRODUTOS DEPILATÓRIOS; PRODUTOS DESCOLORANTES PARA USO COSMÉTICO; SABONETE DESODORANTE; DESODORANTES PARA USO PESSOAL; PREPARAÇÕES COSMÉTICAS PARA EMAGRECIMENTO; ESMALTE PARA AS UNHAS; EXTRATOS DE FLORES(PERFUMARIA); BASES PARA PERFUMES DE FLORES; MISTURA DE FRAGRÂNCIAS; GELÉIA DE PETRÓL
Elementos figurativos (Classificação de Viena)
- NOSSO ESTOQUE DISTRIBUIDORA LTDA ME · SP/BR
Dados do processo
Andamentos no INPI
| Revista | Data | Movimento | Complemento |
|---|---|---|---|
| 2583 | 07/07/2020 | Decisão de não conhecer da petiçãoIPAS428 | Petição com teor de réplica à manifestação não conhecida por falta de previsão legal. Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: II - não contiverem fundamentação legal; |
| 2556 | 31/12/2019 | Extinção de registro pela caducidadeIPAS304 | — |
| 2543 | 01/10/2019 | Deferimento da petição de caducidadeIPAS669 | A marca apresentada através dos meios de prova trazidos não se refere àquela constante do Certificado de Registro de Marca. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: |
| 2531 | 09/07/2019 | Exigência de mérito (em petição)IPAS267 | As notas fiscais não apresentam a marca tal como foi registrada, em sua forma mista. Observe, ainda, que as referidas notas mencionam apenas o comércio de fraldas descartáveis, que não pertencem à NCL(8) 3 ? classe em que a marca foi registrada. Por fim, apresente documentos que comprovem de fato o vínculo entre a empresa titular do registro e a emitente das notas fiscais, dado que a mera afirmaçã |
| 2504 | 02/01/2019 | Notificação de caducidadeIPAS338 | — |
Sobre os dados desta ficha
O prazo de vigência deste registro já passou, mas o INPI ainda não publicou a extinção. O registro pode ter sido renovado sem que a renovação tenha sido publicada, ou pode estar extinto. Nos dois casos, a situação acima não é confiável.
O histórico abaixo começa em 2014 e o processo é de 1999. O que o INPI publicou nesse intervalo não está aqui, porque nossa base começa na revista 1758. O histórico completo está na ficha oficial.
O último despacho publicado pelo INPI para este processo foi "decisão de não conhecer da petição". É o texto da revista, palavra por palavra, e nem sempre descreve a situação da marca.
Dados reproduzidos das Revistas da Propriedade Industrial publicadas pelo INPI. Esta página é informativa e não substitui a consulta oficial.
Dados atualizados até 07/07/2020 · revista nº 2583