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INMistaRegistro concedido: o símbolo ® pode ser usadoMarca registrada

Processo 821.755.641

IN é marca registrada no INPI e pertence a ARTE IN ARQUITETURA DESIGN E COMUNICAÇÃO SC LTDA, na classe 42. Ninguém mais pode usar esse nome nessas áreas, e o titular pode agir contra quem usar parecido. Foi concedida em 18/01/2005 e vale até 18/01/2025. Consta assim na revista nº 2840, de 10/06/2025.

2 pontos de atenção sobre os dados deste processo

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadoout/1999
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãojul/2016
  6. Registro concedidojan/2005

Classificação: o que esta marca protege

Este pedido é de 1999, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.

O número acima, portanto, não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse — a parte mais específica — não vem nos dados públicos que lemos. A comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não as trata como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.

Classe 42Tecnologia e engenharia

serviços técnicos de arquitetura.

Elementos figurativos (Classificação de Viena)

27.5.1
Titular
  • ARTE IN ARQUITETURA DESIGN E COMUNICAÇÃO SC LTDA · SP/BR
Procurador
AUMINARK MARCAS E PATENTES LTDA

Dados do processo

Depósito
28/10/1999
há 26 anos e 11 meses
Concessão
18/01/2005
Vigência até
18/01/2025
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Serviço
Prazo para renovar
19/01/2024 a 18/01/2025
com multa até 18/07/2025
Última publicação
revista 2840
publicada em 10/06/2025

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
284010/06/2025Deferimento da petiçãoIPAS270
237512/07/2016Deferimento da petiçãoIPAS270
233613/10/2015Exigência de pagamento (em petição)IPAS089Em aproveitamento do ato da parte (Art. 220 da LPI): Complemente a retribuição devida, no exato valor fixado na tabela em vigor na data de comprovação do cumprimento desta exigência. Siga as instruções do manual do usuário para efetuar a complementação do valor referente ao pagamento do serviço de Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado de registro (pago no prazo ordinário) (có
233613/10/2015Anulação de despacho (em processo)IPAS402Extinção de registro publicada na RPI 2332, de 15/09/2015, tendo em vista o protocolo de petição de Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (pet. no. 800150005125, de 09/01/2015). Contudo, o valor recolhido por meio da citada petição corresponde ao valor previsto em tabela de retribuição que já não estava em vigor à época do pagamento do serviço de prorrogaçã
233215/09/2015Extinção de registro pela expiração do prazo de vigênciaIPAS161

Sobre os dados desta ficha

O prazo de vigência deste registro já passou, mas o INPI ainda não publicou a extinção. O registro pode ter sido renovado sem que a renovação tenha sido publicada, ou pode estar extinto. Nos dois casos, a situação acima não é confiável.

O histórico abaixo começa em 2015 e o processo é de 1999. O que o INPI publicou nesse intervalo não está aqui, porque nossa base começa na revista 1758. O histórico completo está na ficha oficial.

O último despacho publicado pelo INPI para este processo foi "deferimento da petição". É o texto da revista, palavra por palavra, e nem sempre descreve a situação da marca.

Dados reproduzidos das Revistas da Propriedade Industrial publicadas pelo INPI. Esta página é informativa e não substitui a consulta oficial.

Dados atualizados até 10/06/2025 · revista nº 2840

IN — processo 821755641 no INPI