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ALUMÍNIO FORT-LARMistaRegistro concedido: o símbolo ® pode ser usadoMarca registrada

Processo 821.756.508

ALUMÍNIO FORT-LAR é marca registrada no INPI e pertence a ALUMÍNIO FORT LAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA EPP. Ninguém mais pode usar esse nome no ramo protegido, e o titular pode agir contra quem usar parecido. Foi concedida em 30/05/2017 e vale até 30/05/2027. Consta assim na revista nº 2903, de 25/08/2026.

2 pontos de atenção sobre os dados deste processo

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadoout/1999
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãofev/2017
  6. Registro concedidomai/2017

Classificação: o que esta marca protege

Este pedido é de 1999, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.

O número acima, portanto, não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse — a parte mais específica — não vem nos dados públicos que lemos. A comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não as trata como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.

Nenhuma classe informada.

Elementos figurativos (Classificação de Viena)

19.1.1
Titular
  • ALUMÍNIO FORT LAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA EPP · SP/BR
Procurador
VICTOR ANDREAS QUAGLIO

Dados do processo

Depósito
29/10/1999
há 26 anos e 11 meses
Concessão
30/05/2017
Vigência até
30/05/2027
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
31/05/2026 a 30/05/2027
com multa até 30/11/2027
Última publicação
revista 2903
publicada em 25/08/2026

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
290325/08/2026Deferimento da petiçãoIPAS270Anotada a alteração de endereço. Anotada a alteração de nome.
254010/09/2019Deferimento da petiçãoIPAS270ANOTADA ALTERAÇÃO DE NOME.
248124/07/2018Deferimento da petiçãoIPAS270Sede alterada.
242130/05/2017Concessão de registroIPAS158
240614/02/2017Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)IPAS237DECIDO O RECURSO. NOS TERMOS E CONDIÇÕES CONSTANTES NO REFERIDO PARECER, RESSALVADO, CONFORME O CASO, A ADOÇÃO DO PADRÃO DE APOSTILA INSTITUÍDO POR MEIO DA RESOLUÇÃO 166/2016. COMO RETIFICAÇÃO DA PUBLICAÇÃO DA RPI 2402, DE 17/01/2017, TENDO EM VISTA QUE ESTÁ EM DESACORDO COM A DECISÃO NÚMERO 917310 DO SENHOR PRESIDENTE DO INPI.

Sobre os dados desta ficha

Este pedido não tem classe registrada na base. A análise de colidência não consegue medir proximidade de mercado sem ela, então o risco calculado considera só a semelhança do nome.

O histórico abaixo começa em 2017 e o processo é de 1999. O que o INPI publicou nesse intervalo não está aqui, porque nossa base começa na revista 1758. O histórico completo está na ficha oficial.

4 andamentos vieram do INPI só com o código, sem descrição. Aparecem na lista como vieram.

O último despacho publicado pelo INPI para este processo foi "deferimento da petição". É o texto da revista, palavra por palavra, e nem sempre descreve a situação da marca.

Dados reproduzidos das Revistas da Propriedade Industrial publicadas pelo INPI. Esta página é informativa e não substitui a consulta oficial.

Dados atualizados até 25/08/2026 · revista nº 2903