JUIZO FINALNominativaEncerrada
Processo 821.771.400
JUIZO FINAL é marca registrada no INPI e pertence a FUNDAÇAO RENASCER, na classe 41. Ninguém mais pode usar esse nome nessas áreas, e o titular pode agir contra quem usar parecido. Foi concedida em 14/12/2004 e vale até 14/12/2024. Consta como encerrada na revista nº 2412, de 28/03/2017.
Onde este pedido está
- Pedido depositadonov/1999
- Exame formal
- Aberto a contestação
- Exame de mérito
- Decisãojul/2016
- Registro concedidodez/2004
Classificação: o que esta marca protege
Este pedido é de 1999, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.
O número acima, portanto, não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse — a parte mais específica — não vem nos dados públicos que lemos. A comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não as trata como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.
espetaculos (serviços de -; espetaculos ao vivo (apresentação de -); conferencia (organização e apresentação de -); congressos (organização e apresentação de -); encontros religiosos(organização de -); entretenimentos [lazer]; exposições (organização de -) para fins culturais ou educativos; produção de programas para rádio e televisão; shows (produção de -); simpósios (organização e apresentação de -); teatrais (produções -); teatro de variedades (espetaculos de entretenimento pela -); televisão (produção de programas para rádio e -).
- FUNDAÇAO RENASCER · SP/BR
Dados do processo
Andamentos no INPI
| Revista | Data | Movimento | Complemento |
|---|---|---|---|
| 2412 | 28/03/2017 | Extinção de registro pela caducidadeIPAS304 | — |
| 2386 | 27/09/2016 | Deferimento da petição de caducidadeIPAS669 | Os argumentos trazidos pelo titular do registro não justificam o desuso da marca por razões legítimas, nos termos do parágrafo 2º do Artigo 143 Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas. |
| 2376 | 19/07/2016 | Deferimento da petiçãoIPAS270 | — |
| 2312 | 28/04/2015 | Notificação de caducidadeIPAS338 | — |
| 1771 | — | Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento400 | — |
Sobre os dados desta ficha
O histórico abaixo começa em 2015 e o processo é de 1999. O que o INPI publicou nesse intervalo não está aqui, porque nossa base começa na revista 1758. O histórico completo está na ficha oficial.
O último despacho publicado pelo INPI para este processo foi "extinção de registro pela caducidade". É o texto da revista, palavra por palavra, e nem sempre descreve a situação da marca.
Dados reproduzidos das Revistas da Propriedade Industrial publicadas pelo INPI. Esta página é informativa e não substitui a consulta oficial.
Dados atualizados até 28/03/2017 · revista nº 2412