MAGNÓLIANominativaMarca registrada
Processo 821.814.931
MAGNÓLIA é marca registrada no INPI e pertence a COMERCIO E INDUSTRIA DE ROUPAS BRANCA MAGNOLIA LTDA, na classe 35. Ninguém mais pode usar esse nome nessas áreas, e o titular pode agir contra quem usar parecido. Foi concedida em 14/12/2004 e vale até 14/12/2024. Consta assim na revista nº 2877, de 24/02/2026.
Onde este pedido está
- Pedido depositadonov/1999
- Exame formal
- Aberto a contestação
- Exame de mérito
- Decisãomai/2016
- Registro concedidodez/2004
Classificação: o que esta marca protege
Este pedido é de 1999, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.
O número acima, portanto, não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse — a parte mais específica — não vem nos dados públicos que lemos. A comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não as trata como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.
comércio, importação, exportação, distribuição, demonstração e representação de: roupas em geral; produtos de perfumaria; artigos de toucador; óculos; relógios; jóias; bijuterias; agendas, canetas; ornamentos em geral; couros, peles; artigos de utilidade doméstica; artigos do mobiliário, travesseiros, almofadas, fios e materiais têxteis; armarinhos em geral, cortinas, tapetes; artigos esportivos; brinquedos; revistas.
- COMERCIO E INDUSTRIA DE ROUPAS BRANCA MAGNOLIA LTDA · SP/BR
Dados do processo
Andamentos no INPI
| Revista | Data | Movimento | Complemento |
|---|---|---|---|
| 2877 | 24/02/2026 | Recurso não provido (decisão mantida)IPAS235 | — |
| 2833 | 23/04/2025 | Notificação de recursoIPAS360 | Recurso contra o deferimento parcial do pedido de caducidade. |
| 2817 | 31/12/2024 | Deferimento da petiçãoIPAS270 | — |
| 2763 | 19/12/2023 | Deferimento parcial da petiçãoIPAS349 | O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos |
| 2751 | 26/09/2023 | Exigência de mérito (em petição)IPAS267 | Sendo já suficientes as provas quanto aos itens de especificação relacionados ao comércio de vestuário, fios e tecidos, sob pena de caducidade parcial, apresente documentos complementares quanto aos demais itens protegidos pelo certificado de registro. Cumpra de acordo com a Nota Técnica INPI/CPAPD nº 03/2022. |
Sobre os dados desta ficha
O prazo de vigência deste registro já passou, mas o INPI ainda não publicou a extinção. O registro pode ter sido renovado sem que a renovação tenha sido publicada, ou pode estar extinto. Nos dois casos, a situação acima não é confiável.
O histórico abaixo começa em 2016 e o processo é de 1999. O que o INPI publicou nesse intervalo não está aqui, porque nossa base começa na revista 1758. O histórico completo está na ficha oficial.
O último despacho publicado pelo INPI para este processo foi "recurso não provido (decisão mantida)". É o texto da revista, palavra por palavra, e nem sempre descreve a situação da marca.
Dados reproduzidos das Revistas da Propriedade Industrial publicadas pelo INPI. Esta página é informativa e não substitui a consulta oficial.
Dados atualizados até 24/02/2026 · revista nº 2877