MOTOR AUTO UBERABAMistaMarca registrada
Processo 821.840.746
MOTOR AUTO UBERABA é marca registrada no INPI e pertence a MOTOR AUTO UBERABA EIRELI, na classe 35. Ninguém mais pode usar esse nome nessas áreas, e o titular pode agir contra quem usar parecido. Foi concedida em 05/10/2004 e vale até 05/10/2024. Consta assim na revista nº 2757, de 07/11/2023.
Onde este pedido está
- Pedido depositadojun/1999
- Exame formal
- Aberto a contestação
- Exame de mérito
- Decisãoset/2016
- Registro concedidoout/2004
Classificação: o que esta marca protege
Este pedido é de 1999, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.
O número acima, portanto, não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse — a parte mais específica — não vem nos dados públicos que lemos. A comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não as trata como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.
comércio varejista de peças e acessórios para veículos.
Elementos figurativos (Classificação de Viena)
- MOTOR AUTO UBERABA EIRELI · MG/BR
Dados do processo
Andamentos no INPI
| Revista | Data | Movimento | Complemento |
|---|---|---|---|
| 2757 | 07/11/2023 | Anulação de despacho (em processo)IPAS402 | Despacho de anulação de indeferimento de pedido de registro de marca publicado na RPI 2754, de 17/10/2023, por erro formal, em razão da incorreção do processo objeto de anulação do ato. |
| 2754 | 17/10/2023 | Anulação de despacho (em processo)IPAS402 | Indeferimento de pedido de registro de marca publicado na RPI 2752 de 03/10/2023, por erro formal, em razão da petição de caducidade nº 850210556439, interposta junto à anterioridade apontada. |
| 2752 | 03/10/2023 | Exigência de pagamento (em petição)IPAS089 | Em aproveitamento do ato da parte (Art. 220 da LPI), tendo em vista ter sido interposta equivocadamente petição de "Apresentação de documentos", quando se desejava apresentar petição de Recurso contra a decisão de Caducidade. Complemente a retribuição devida, no exato valor fixado na tabela em vigor na data de comprovação do cumprimento desta exigência. Siga as instruções da seção 3.3.1 (item Comp |
| 2682 | 31/05/2022 | Deferimento da petição de caducidadeIPAS669 | Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas. |
| 2662 | 11/01/2022 | Notificação de caducidadeIPAS338 | — |
Sobre os dados desta ficha
O prazo de vigência deste registro já passou, mas o INPI ainda não publicou a extinção. O registro pode ter sido renovado sem que a renovação tenha sido publicada, ou pode estar extinto. Nos dois casos, a situação acima não é confiável.
O histórico abaixo começa em 2016 e o processo é de 1999. O que o INPI publicou nesse intervalo não está aqui, porque nossa base começa na revista 1758. O histórico completo está na ficha oficial.
O último despacho publicado pelo INPI para este processo foi "anulação de despacho (em processo)". É o texto da revista, palavra por palavra, e nem sempre descreve a situação da marca.
Dados reproduzidos das Revistas da Propriedade Industrial publicadas pelo INPI. Esta página é informativa e não substitui a consulta oficial.
Dados atualizados até 07/11/2023 · revista nº 2757