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FLORAMELIANominativaRegistro concedido: o símbolo ® pode ser usadoMarca registrada

Processo 821.864.203

FLORAMELIA é marca registrada no INPI e pertence a AVATAR INDÚSTRIA QUÍMICA E COSMÉTICA LTDA., na classe 3. Ninguém mais pode usar esse nome nessas áreas, e o titular pode agir contra quem usar parecido. Consta assim na revista nº 2615, de 17/02/2021.

3 pontos de atenção sobre os dados deste processo

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadoset/2003
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãonov/2013
  6. Registro concedidoset/2003

Classificação: o que esta marca protege

Classe 3Cosméticos e limpeza

ÁGUA OXIGENADA E ACETONA, PARA USO COSMÉTICO; CREMES CONDICIONADORES; SOLVENTE PARA ESMALTE DE UNHA; ÁGUA DE CHEIRO; ÁGUA DE COLÔNIA; AMACIANTE DE TECIDOS; ÓLEO DE AMÊNDOA E ÓLEO DE BANANA, PARA USO COSMÉTICO; DESODORANTES DE USO PESSOAL; BRONZEADORES; SABONETES; XAMPUS.;

Titular
  • AVATAR INDÚSTRIA QUÍMICA E COSMÉTICA LTDA. · RJ/BR
Procurador
EUGÊNIA FRANÇA DE OLIVEIRA NEMEZIO

Dados do processo

Depósito
02/09/2003
há 23 anos e 1 mês
Concessão
02/09/2003
Vigência até
02/09/2023
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
03/09/2022 a 02/09/2023
com multa até 02/03/2024
Última publicação
revista 2615
publicada em 17/02/2021

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
261517/02/2021Ato de prejudicar petiçãoIPAS699Prejudicado o exame do recurso por carecer de objeto, tendo em vista o cancelamento do registro de marca, publicado na RPI 2533, de 23/07/2019.
253613/08/2019Notificação de recursoIPAS360Recurso contra indeferimento do pedido de anotação de transferência.
253323/07/2019Cancelamento de ofício de registro de marcaIPAS409TENDO EM VISTA AFINIDADE MERCADOLÓGICA E SEMELHANÇA DA PARTE NOMINATIVA "FLORAMELIA" EM RELAÇÃO A MARCA TRANSFERIDA PELO DEFERIMENTO DA PETIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA N° 810100362413, DE 28/10/2010, REFERENTE AO PROCESSO N° 810925117.
251519/03/2019Indeferimento da petiçãoIPAS271CONFORME ART. 216 DA LEI DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (LPI, LEI N° 9.279 DE 14 DE MAIO DE 1996). O REQUERENTE NÃO É O TITULAR DA MARCA.
251412/03/2019Indeferimento da petiçãoIPAS271CONFORME ART. 136, INCISO III, DA LEI DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (LPI, LEI N° 9.279 DE 14 DE MAIO DE 1996), UMA VEZ QUE O REQUERENTE NÃO É O TITULAR DA PRESENTE MARCA.

Sobre os dados desta ficha

O prazo de vigência deste registro já passou, mas o INPI ainda não publicou a extinção. O registro pode ter sido renovado sem que a renovação tenha sido publicada, ou pode estar extinto. Nos dois casos, a situação acima não é confiável.

O INPI publicou depósito e concessão com datas que não fecham: 02/09/2003 e 02/09/2003. Confira as duas na ficha oficial antes de usar qualquer uma.

O histórico abaixo começa em 2013 e o processo é de 2003. O que o INPI publicou nesse intervalo não está aqui, porque nossa base começa na revista 1758. O histórico completo está na ficha oficial.

1 andamento veio do INPI só com o código, sem descrição. Aparece na lista como veio.

O último despacho publicado pelo INPI para este processo foi "ato de prejudicar petição". É o texto da revista, palavra por palavra, e nem sempre descreve a situação da marca.

Dados reproduzidos das Revistas da Propriedade Industrial publicadas pelo INPI. Esta página é informativa e não substitui a consulta oficial.

Dados atualizados até 17/02/2021 · revista nº 2615