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FORD IKONNominativaEncerrada

Processo 821.889.060

FORD IKON é marca registrada no INPI e pertence a FORD MOTOR COMPANY. Ninguém mais pode usar esse nome no ramo protegido, e o titular pode agir contra quem usar parecido. Foi concedida em 07/10/2014 e vale até 07/10/2024. Consta como encerrada na revista nº 2835, de 06/05/2025.

2 pontos de atenção sobre os dados deste processo

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadoago/1999
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãomar/2014
  6. Registro concedidoout/2014

Classificação: o que esta marca protege

Este pedido é de 1999, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.

O número acima, portanto, não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse — a parte mais específica — não vem nos dados públicos que lemos. A comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não as trata como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.

Nenhuma classe informada.

Titular
  • FORD MOTOR COMPANY · US
Procurador
LAETITIA MARIA ALICE PABLO D'HANENS

Dados do processo

Depósito
09/08/1999
há 27 anos e 1 mês
Concessão
07/10/2014
Vigência até
07/10/2024
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
08/10/2023 a 07/10/2024
com multa até 07/04/2025
Última publicação
revista 2835
publicada em 06/05/2025

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
283506/05/2025Extinção de registro pela expiração do prazo de vigênciaIPAS161
248811/09/2018Ato de prejudicar petiçãoIPAS699Prejudicado o exame do processo administrativo de nulidade por falta de interesse processual superveniente, tendo em vista a coisa julgada formada nos autos da ação ordinária nº 5018029-92.2014.404.7204, tramitada perante a 04ª Vara Federal de Criciúma/SC, cuja sentença homologou acordo firmado entre as partes para a manutenção dos 821889060 e 821104608, condicionada à restrição de produtos assina
247803/07/2018Publicação de decisão judicialIPAS639Ação ordinária tramitada perante a 04ª Vara Federal de Criciúma/SC, sob o nº 5018029-92.2014.404.7204 (Processo INPI nº 52400.000429/2015-82). O Juízo homologou o acordo firmado entre as empresas litigantes, cujo teor culminou com a manutenção dos registros nº 821889060 e 821104608, condicionada à restrição de produtos assinalados pelos registros de marca.
245523/01/2018Deferimento parcial da petiçãoIPAS349Homologada a renúncia parcial ao registro de marca, conforme Inciso II do artigo 142 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 142 - O registro da marca extingue-se: I - pela expiração do prazo de vigência; II - pela renúncia, que poderá ser total ou parcial em relação aos produtos ou serviços assinalados pela marca; III - pela caducidade; ou IV - pela inob
238918/10/2016Deferimento da petiçãoIPAS270Sede alterada.

Sobre os dados desta ficha

Este pedido não tem classe registrada na base. A análise de colidência não consegue medir proximidade de mercado sem ela, então o risco calculado considera só a semelhança do nome.

O histórico abaixo começa em 2014 e o processo é de 1999. O que o INPI publicou nesse intervalo não está aqui, porque nossa base começa na revista 1758. O histórico completo está na ficha oficial.

O último despacho publicado pelo INPI para este processo foi "extinção de registro pela expiração do prazo de vigência". É o texto da revista, palavra por palavra, e nem sempre descreve a situação da marca.

Dados reproduzidos das Revistas da Propriedade Industrial publicadas pelo INPI. Esta página é informativa e não substitui a consulta oficial.

Dados atualizados até 06/05/2025 · revista nº 2835