FORD IKONNominativaEncerrada
Processo 821.889.060
FORD IKON é marca registrada no INPI e pertence a FORD MOTOR COMPANY. Ninguém mais pode usar esse nome no ramo protegido, e o titular pode agir contra quem usar parecido. Foi concedida em 07/10/2014 e vale até 07/10/2024. Consta como encerrada na revista nº 2835, de 06/05/2025.
Onde este pedido está
- Pedido depositadoago/1999
- Exame formal
- Aberto a contestação
- Exame de mérito
- Decisãomar/2014
- Registro concedidoout/2014
Classificação: o que esta marca protege
Este pedido é de 1999, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.
O número acima, portanto, não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse — a parte mais específica — não vem nos dados públicos que lemos. A comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não as trata como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.
Nenhuma classe informada.
- FORD MOTOR COMPANY · US
Dados do processo
Andamentos no INPI
| Revista | Data | Movimento | Complemento |
|---|---|---|---|
| 2835 | 06/05/2025 | Extinção de registro pela expiração do prazo de vigênciaIPAS161 | — |
| 2488 | 11/09/2018 | Ato de prejudicar petiçãoIPAS699 | Prejudicado o exame do processo administrativo de nulidade por falta de interesse processual superveniente, tendo em vista a coisa julgada formada nos autos da ação ordinária nº 5018029-92.2014.404.7204, tramitada perante a 04ª Vara Federal de Criciúma/SC, cuja sentença homologou acordo firmado entre as partes para a manutenção dos 821889060 e 821104608, condicionada à restrição de produtos assina |
| 2478 | 03/07/2018 | Publicação de decisão judicialIPAS639 | Ação ordinária tramitada perante a 04ª Vara Federal de Criciúma/SC, sob o nº 5018029-92.2014.404.7204 (Processo INPI nº 52400.000429/2015-82). O Juízo homologou o acordo firmado entre as empresas litigantes, cujo teor culminou com a manutenção dos registros nº 821889060 e 821104608, condicionada à restrição de produtos assinalados pelos registros de marca. |
| 2455 | 23/01/2018 | Deferimento parcial da petiçãoIPAS349 | Homologada a renúncia parcial ao registro de marca, conforme Inciso II do artigo 142 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 142 - O registro da marca extingue-se: I - pela expiração do prazo de vigência; II - pela renúncia, que poderá ser total ou parcial em relação aos produtos ou serviços assinalados pela marca; III - pela caducidade; ou IV - pela inob |
| 2389 | 18/10/2016 | Deferimento da petiçãoIPAS270 | Sede alterada. |
Sobre os dados desta ficha
Este pedido não tem classe registrada na base. A análise de colidência não consegue medir proximidade de mercado sem ela, então o risco calculado considera só a semelhança do nome.
O histórico abaixo começa em 2014 e o processo é de 1999. O que o INPI publicou nesse intervalo não está aqui, porque nossa base começa na revista 1758. O histórico completo está na ficha oficial.
O último despacho publicado pelo INPI para este processo foi "extinção de registro pela expiração do prazo de vigência". É o texto da revista, palavra por palavra, e nem sempre descreve a situação da marca.
Dados reproduzidos das Revistas da Propriedade Industrial publicadas pelo INPI. Esta página é informativa e não substitui a consulta oficial.
Dados atualizados até 06/05/2025 · revista nº 2835