PEDROC PEDRAS DECORATIVASMistaEncerrada
Processo 821.905.694
PEDROC PEDRAS DECORATIVAS é marca registrada no INPI e pertence a PEDROC PEDRAS DECORATIVAS LTDA, na classe 19. Ninguém mais pode usar esse nome nessas áreas, e o titular pode agir contra quem usar parecido. Foi concedida em 23/03/2004 e vale até 23/03/2024. Consta como encerrada na revista nº 2808, de 29/10/2024.
Onde este pedido está
- Pedido depositadoago/1999
- Exame formal
- Aberto a contestação
- Exame de mérito
- Decisãoabr/2016
- Registro concedidomar/2004
Classificação: o que esta marca protege
Este pedido é de 1999, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.
O número acima, portanto, não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse — a parte mais específica — não vem nos dados públicos que lemos. A comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não as trata como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO NÃO METÁLICOS E PEDRAS DECORATIVAS INCLUÍDAS NESTA CLASSE: ESTRUTURAS E MÓDULOS PRÉ-FABRICADOS E/OU PRÉ-MOLDADOS NÃO METÁLICOS, PARA CONSTRUÇÃO; ARTIGOS UTILIZADOS EM INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS (NÃO METÁLICOS), INCLUÍDOS NESTA CLASSE; PEDRAS NATURAIS E ARTIFICIAIS; CIMENTO, INCLUÍDO NESTA CLASSE; CAL; ARGAMASSA; GESSO [GIPSITA]; CASCALHO; TIJOLOS; LADRILHOS NÃO METÁLICOS, INCLUÍDOS NESTA CLASSE; TELHAS DE AMIANTO; PORTAS NÃO METÁLICAS, INCLUÍDAS NESTA CLASSE; JANELAS NÃO METÁLICAS; CHAMINÉS NÃO METÁLICAS; ASFALTO; GRANITO; ARDÓSIA; PEDRITA; PISO NÃO METÁLICO; LAJOTINHA; CAIXA D'ÁGUA DE AMIANTO; GRANITO PARA PISO; CANOS NÃO METÁLICOS [CONSTRUÇÃO].;
Elementos figurativos (Classificação de Viena)
- PEDROC PEDRAS DECORATIVAS LTDA · RJ/BR
Dados do processo
Andamentos no INPI
| Revista | Data | Movimento | Complemento |
|---|---|---|---|
| 2808 | 29/10/2024 | Extinção de registro pela expiração do prazo de vigênciaIPAS161 | — |
| 2363 | 19/04/2016 | Deferimento da petiçãoIPAS270 | — |
| 2263 | 20/05/2014 | Exigência de pagamento (em petição)IPAS089 | Complemente a retribuição devida no exato valor fixado na tabela em vigor na data de comprovação do cumprimento desta exigência. Siga instruções do manual do usuário para efetuar complementação e cumpra exigência por meio de formulário específico (código de serviço 338), apresentando o comprovante de pagamento complementar. Tendo em vista a GRU ter sido emitida em 05/03/2014 e a petição ter sido p |
| 2263 | 20/05/2014 | Decisão de não conhecer da petiçãoIPAS428 | Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: I - apresentados fora do prazo previsto nesta Lei; |
Sobre os dados desta ficha
O histórico abaixo começa em 2014 e o processo é de 1999. O que o INPI publicou nesse intervalo não está aqui, porque nossa base começa na revista 1758. O histórico completo está na ficha oficial.
O último despacho publicado pelo INPI para este processo foi "extinção de registro pela expiração do prazo de vigência". É o texto da revista, palavra por palavra, e nem sempre descreve a situação da marca.
Dados reproduzidos das Revistas da Propriedade Industrial publicadas pelo INPI. Esta página é informativa e não substitui a consulta oficial.
Dados atualizados até 29/10/2024 · revista nº 2808