VIXBRNominativaEncerrada
Processo 821.941.275
VIXBR é marca registrada no INPI e pertence a COBRA D'AGUA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, na classe 25. Ninguém mais pode usar esse nome nessas áreas, e o titular pode agir contra quem usar parecido. Foi concedida em 14/06/2005 e vale até 14/06/2025. Consta como encerrada na revista nº 2437, de 19/09/2017.
Onde este pedido está
- Pedido depositadojul/1999
- Exame formal
- Aberto a contestação
- Exame de mérito
- Decisãojul/2016
- Registro concedidojun/2005
Classificação: o que esta marca protege
Este pedido é de 1999, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.
O número acima, portanto, não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse — a parte mais específica — não vem nos dados públicos que lemos. A comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não as trata como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.
bandanas; calções de banho; roupas de banho; cueiros de matérias têxteis para bebês; bermudas; blazers [vestuário], bolsos; bonés; botas de esqui; botas para esportes; cachecóis; calças; camisa; camisetas; casacos [vestuário]; chapéis; vestuário para ciclistas; coletes; corpetes; cuecas; enxovais de bebês; faixas para a cabeça [vestuário]; gabardines [vestuário]; roupas para ginástica [colante]; gorros; gravatas; jaquetas; jerseis [vestuário]; lenços de pescoço; macacões; meias; paletós; pijamas; roupas de praia; roupas de baixo; roupas de couro; suéteres; suspensórios; trajes de banho; uniformes.
- COBRA D'AGUA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA · ES/BR
Dados do processo
Andamentos no INPI
| Revista | Data | Movimento | Complemento |
|---|---|---|---|
| 2437 | 19/09/2017 | Extinção de registro pela caducidadeIPAS304 | — |
| 2411 | 21/03/2017 | Deferimento da petição de caducidadeIPAS669 | Os argumentos trazidos pelo titular do registro não justificam o desuso da marca por razões legítimas, nos termos do parágrafo 2º do Artigo 143 Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas. |
| 2376 | 19/07/2016 | Deferimento da petiçãoIPAS270 | — |
| 2166 | — | 552 | PET.ELETRÔNICA: 810110458240 (VISUALIZAR NO PORTAL INPI), DE 26/08/2011 |
| 1873 | — | 560 | SEDE ALTERADA. |
Sobre os dados desta ficha
O histórico abaixo começa em 2016 e o processo é de 1999. O que o INPI publicou nesse intervalo não está aqui, porque nossa base começa na revista 1758. O histórico completo está na ficha oficial.
2 andamentos vieram do INPI só com o código, sem descrição. Aparecem na lista como vieram.
O último despacho publicado pelo INPI para este processo foi "extinção de registro pela caducidade". É o texto da revista, palavra por palavra, e nem sempre descreve a situação da marca.
Dados reproduzidos das Revistas da Propriedade Industrial publicadas pelo INPI. Esta página é informativa e não substitui a consulta oficial.
Dados atualizados até 19/09/2017 · revista nº 2437