POPCORN FLAVORED POPCORNMistaMarca registrada
Processo 821.987.577
POPCORN FLAVORED POPCORN é marca registrada no INPI e pertence a P.J. COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA ME, na classe 30. Ninguém mais pode usar esse nome nessas áreas, e o titular pode agir contra quem usar parecido. Foi concedida em 01/06/2004 e vale até 01/06/2034. Consta assim na revista nº 2748, de 05/09/2023.
Onde este pedido está
- Pedido depositadoset/1999
- Exame formal
- Aberto a contestação
- Exame de mérito
- Decisãomar/2016
- Registro concedidojun/2004
Classificação: o que esta marca protege
Este pedido é de 1999, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.
O número acima, portanto, não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse — a parte mais específica — não vem nos dados públicos que lemos. A comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não as trata como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.
PIPOCAS (DOCES) FEITAS NA HORA EM VÁRIOS SABORES, PREPARADAS EM MÁQUINAS SEMI-AUTOMÁTICAS E AUTOMÁTICAS E ARMAZENADAS EM EMBALAGENS PRÓPRIAS PARA O SEU CONSUMO EM PARQUES TEMÁTICOS E INFANTIS, CINEMAS, EVENTOS FESTIVOS SHOPPINGS CENTERS SUPERMERCADOS EM LOCAIS DE GRANDE CIRCULAÇÃO POPULAR.;
Elementos figurativos (Classificação de Viena)
- P.J. COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA ME · SC/BR
Dados do processo
Andamentos no INPI
| Revista | Data | Movimento | Complemento |
|---|---|---|---|
| 2748 | 05/09/2023 | Deferimento da petiçãoIPAS270 | — |
| 2725 | 28/03/2023 | Indeferimento da petiçãoIPAS271 | Exigência não cumprida. Petição indeferida de acordo com os artigos 130 I, 136 I, 216 e 224 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). |
| 2712 | 27/12/2022 | Exigência de mérito (em petição)IPAS267 | 1. O pedido de transferência da marca deveria ter sido realizado pelo cessionário, podendo ser o próprio ou por meio de procuração, conferindo poderes ao outorgado para representá-lo junto ao INPI. Apresente procuração por parte do cessionário, se for o caso, ou apresente a petição de cumprimento de exigência em nome do cessionário ratificando o ato. 2. Não foi apresentado um Documento de Cessão c |
| 2360 | 29/03/2016 | Deferimento da petiçãoIPAS270 | — |
Sobre os dados desta ficha
O histórico abaixo começa em 2016 e o processo é de 1999. O que o INPI publicou nesse intervalo não está aqui, porque nossa base começa na revista 1758. O histórico completo está na ficha oficial.
O último despacho publicado pelo INPI para este processo foi "deferimento da petição". É o texto da revista, palavra por palavra, e nem sempre descreve a situação da marca.
Dados reproduzidos das Revistas da Propriedade Industrial publicadas pelo INPI. Esta página é informativa e não substitui a consulta oficial.
Dados atualizados até 05/09/2023 · revista nº 2748