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SMARTLOCKNominativaRegistro concedido: o símbolo ® pode ser usadoMarca registrada

Processo 822.049.546

SMARTLOCK é marca registrada no INPI e pertence a ALSTOM TRANSPORT TECHNOLOGIES. Ninguém mais pode usar esse nome no ramo protegido, e o titular pode agir contra quem usar parecido. Foi concedida em 27/04/2021 e vale até 27/04/2031. Consta assim na revista nº 2626, de 04/05/2021.

2 pontos de atenção sobre os dados deste processo

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadoset/1999
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãodez/2015
  6. Registro concedidoabr/2021

Classificação: o que esta marca protege

Este pedido é de 1999, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.

O número acima, portanto, não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse — a parte mais específica — não vem nos dados públicos que lemos. A comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não as trata como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.

Nenhuma classe informada.

Titular
  • ALSTOM TRANSPORT TECHNOLOGIES · FR
Procurador
David do Nascimento Advogados Associados

Dados do processo

Depósito
28/09/1999
há 27 anos
Concessão
27/04/2021
Vigência até
27/04/2031
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
28/04/2030 a 27/04/2031
com multa até 27/10/2031
Última publicação
revista 2626
publicada em 04/05/2021

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
262604/05/2021Deferimento da petiçãoIPAS270Destituído o procurador Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira e nomeado novo representante David do Nascimento Advogados Associados com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.
262527/04/2021Concessão de registroIPAS158
262130/03/2021Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)IPAS237
259208/09/2020Deferimento parcial da petiçãoIPAS349Homologada a desistência parcial ao pedido de registro de marca. Desistências solicitadas e atendidas: VEÍCULOS PARA O TRANSPORTE URBANO QUE NÃO SEJAM FERROVIÁRIOS. Desistências solicitadas e NÃO atendidas: a eliminação do termo "PARA O TRANSPORTE URBANO" implicaria em ampliação do escopo de proteção originalmente solicitado. [Despacho em retificação ao deferimento parcial publicado na RPI 2519, d
252207/05/2019Notificação de recursoIPAS360RECURSO CONTRA O INDEFERIMENTO

Sobre os dados desta ficha

Este pedido não tem classe registrada na base. A análise de colidência não consegue medir proximidade de mercado sem ela, então o risco calculado considera só a semelhança do nome.

O histórico abaixo começa em 2015 e o processo é de 1999. O que o INPI publicou nesse intervalo não está aqui, porque nossa base começa na revista 1758. O histórico completo está na ficha oficial.

2 andamentos vieram do INPI só com o código, sem descrição. Aparecem na lista como vieram.

O último despacho publicado pelo INPI para este processo foi "deferimento da petição". É o texto da revista, palavra por palavra, e nem sempre descreve a situação da marca.

Dados reproduzidos das Revistas da Propriedade Industrial publicadas pelo INPI. Esta página é informativa e não substitui a consulta oficial.

Prioridade unionista

Pedido anterior no exterior que garante a data de prioridade aqui.

FR · 99/783 976 · 31/03/1999

Dados atualizados até 04/05/2021 · revista nº 2626