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EXTRA BOM SUPERMERCADOSMistaRegistro concedido: o símbolo ® pode ser usadoMarca registrada

Processo 822.080.443

EXTRA BOM SUPERMERCADOS é marca registrada no INPI e pertence a UNISUPER DISTRIBUIDORA S/A, na classe 30. Ninguém mais pode usar esse nome nessas áreas, e o titular pode agir contra quem usar parecido. Foi concedida em 28/09/2004 e vale até 28/09/2034. Consta assim na revista nº 2820, de 21/01/2025.

1 ponto de atenção sobre os dados deste processo

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadoset/1999
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãoabr/2016
  6. Registro concedidoset/2004

Classificação: o que esta marca protege

Este pedido é de 1999, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.

O número acima, portanto, não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse — a parte mais específica — não vem nos dados públicos que lemos. A comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não as trata como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.

Classe 30Pães, doces e café

café em pó e em grãos, torrado e moído; ervas para infusão, incluídas nesta classe.

Elementos figurativos (Classificação de Viena)

2.9.2526.1.1
Titular
  • UNISUPER DISTRIBUIDORA S/A · ES/BR
Procurador
CARLOS ALBERTO RIZZO

Dados do processo

Depósito
27/09/1999
há 27 anos
Concessão
28/09/2004
Vigência até
28/09/2034
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
29/09/2033 a 28/09/2034
com multa até 28/03/2035
Última publicação
revista 2820
publicada em 21/01/2025

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
282021/01/2025Sobrestamento do exame de mérito (em petição)IPAS227Até a decisão final das petições de transferência anteriores no trâmite processual (810080112609, 810090251631 e 850160128277).
280615/10/2024Decisão de não conhecer da petiçãoIPAS428Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? III - desacompanhados do comprovante do pagamento da retribuição correspondente.
275921/11/2023Deferimento da petiçãoIPAS270
245814/02/2018Sobrestamento do exame de mérito (em petição)IPAS227ATÉ O TRÂMITE EM JULGADO DA AÇÃO ORDINÁRIA TRIGÉSIMA QUINTA VF/RJ - Nº 2009.51.01.802267-5 E DO PROCESSO INPI Nº 002983/09.
236426/04/2016Deferimento da petiçãoIPAS270

Sobre os dados desta ficha

O histórico abaixo começa em 2016 e o processo é de 1999. O que o INPI publicou nesse intervalo não está aqui, porque nossa base começa na revista 1758. O histórico completo está na ficha oficial.

4 andamentos vieram do INPI só com o código, sem descrição. Aparecem na lista como vieram.

O último despacho publicado pelo INPI para este processo foi "sobrestamento do exame de mérito (em petição)". É o texto da revista, palavra por palavra, e nem sempre descreve a situação da marca.

Dados reproduzidos das Revistas da Propriedade Industrial publicadas pelo INPI. Esta página é informativa e não substitui a consulta oficial.

Dados atualizados até 21/01/2025 · revista nº 2820