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FABIANominativaEncerrada

Processo 822.086.662

FABIA é marca registrada no INPI e pertence a SKODA AUTO A.S., na classe 37. Ninguém mais pode usar esse nome nessas áreas, e o titular pode agir contra quem usar parecido. Foi concedida em 28/03/2006 e vale até 28/03/2026. Consta como encerrada na revista nº 2856, de 30/09/2025.

1 ponto de atenção sobre os dados deste processo

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadoout/1999
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãojan/2017
  6. Registro concedidomar/2006

Classificação: o que esta marca protege

Este pedido é de 1999, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.

O número acima, portanto, não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse — a parte mais específica — não vem nos dados públicos que lemos. A comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não as trata como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.

Classe 37Construção e reparos

serviços de reparo de automóveis.

Titular
  • SKODA AUTO A.S. · CZ
Procurador
DANNEMANN SIEMSEN BIGLER & IPANEMA MOREIRA

Dados do processo

Depósito
08/10/1999
há 26 anos e 11 meses
Concessão
28/03/2006
Vigência até
28/03/2026
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Serviço
Prazo para renovar
29/03/2025 a 28/03/2026
com multa até 28/09/2026
Última publicação
revista 2856
publicada em 30/09/2025

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
285630/09/2025Indeferimento da petição por falta de legítimo interesseIPAS337Por não comprovação do legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca, conforme o artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): "Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse [...]". Não há legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca, tendo em vista tratar-se de conjunto
240431/01/2017Deferimento da petiçãoIPAS270
1838Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento400CONCEDIDO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.
1819351

Sobre os dados desta ficha

O histórico abaixo começa em 2017 e o processo é de 1999. O que o INPI publicou nesse intervalo não está aqui, porque nossa base começa na revista 1758. O histórico completo está na ficha oficial.

1 andamento veio do INPI só com o código, sem descrição. Aparece na lista como veio.

O último despacho publicado pelo INPI para este processo foi "indeferimento da petição por falta de legítimo interesse". É o texto da revista, palavra por palavra, e nem sempre descreve a situação da marca.

Dados reproduzidos das Revistas da Propriedade Industrial publicadas pelo INPI. Esta página é informativa e não substitui a consulta oficial.

Prioridade unionista

Pedido anterior no exterior que garante a data de prioridade aqui.

· 144257 25/06/1999 CZ ·

Dados atualizados até 30/09/2025 · revista nº 2856