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KARINHOMistaEncerrada

Processo 822.112.876

KARINHO é marca registrada no INPI e pertence a COOPERATIVA AGRO PECUARIA DE DIVINOPOLIS LIMITADA, na classe 30. Ninguém mais pode usar esse nome nessas áreas, e o titular pode agir contra quem usar parecido. Foi concedida em 04/04/2006 e vale até 04/04/2026. Consta como encerrada na revista nº 2880, de 17/03/2026.

1 ponto de atenção sobre os dados deste processo

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadomar/2000
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãoago/2016
  6. Registro concedidoabr/2006

Classificação: o que esta marca protege

Classe 30Pães, doces e café

doce de leite pastoso, doce de leite tablete.

Elementos figurativos (Classificação de Viena)

2.5.2-32.5.2527.5.1
Titular
  • COOPERATIVA AGRO PECUARIA DE DIVINOPOLIS LIMITADA · MG/BR
Procurador
DAIMOND MARCAS E PATENTES LTDA

Dados do processo

Depósito
29/03/2000
há 26 anos e 6 meses
Concessão
04/04/2006
Vigência até
04/04/2026
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
05/04/2025 a 04/04/2026
com multa até 04/10/2026
Última publicação
revista 2880
publicada em 17/03/2026

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
288017/03/2026Extinção de registro pela caducidadeIPAS304
287910/03/2026Recurso não provido (decisão mantida)IPAS235Recurso conhecido. Negado provimento. Mantido o deferimento do pedido de caducidade.
283323/04/2025Notificação de recursoIPAS360Recurso contra o deferimento do pedido de caducidade.
274515/08/2023Deferimento da petição de caducidadeIPAS669O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciad
272604/04/2023Publicação de decisão judicial transitada em julgadoIPAS639AÇÃO DECLARATÓRIA DE CADUCIDADE DE REGISTRO DE MARCA C/C NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO DE CESSÃO DE REGISTRO DE MARCA 25ª VF/RJ n.º 5117111-13.2021.4.02.5101 INPI 52402.007281/2022-16. (i) Julgado extinto o processo e improcedente o pedido da parte autora em relação à declaração de nulidade do ato administrativo do INPI que homologou a cessão dos registros nº 814266045, 820874825, 822112876, 8251

Sobre os dados desta ficha

O histórico abaixo começa em 2016 e o processo é de 2000. O que o INPI publicou nesse intervalo não está aqui, porque nossa base começa na revista 1758. O histórico completo está na ficha oficial.

3 andamentos vieram do INPI só com o código, sem descrição. Aparecem na lista como vieram.

O último despacho publicado pelo INPI para este processo foi "extinção de registro pela caducidade". É o texto da revista, palavra por palavra, e nem sempre descreve a situação da marca.

Dados reproduzidos das Revistas da Propriedade Industrial publicadas pelo INPI. Esta página é informativa e não substitui a consulta oficial.

Dados atualizados até 17/03/2026 · revista nº 2880