AUTO ZMistaEncerrada
Processo 822.136.643
AUTO Z é marca registrada no INPI e pertence a MAXIPEL COMERCIAL LTDA, na classe 12. Ninguém mais pode usar esse nome nessas áreas, e o titular pode agir contra quem usar parecido. Foi concedida em 22/07/2008 e vale até 22/07/2028. Consta como encerrada na revista nº 2885, de 22/04/2026.
Onde este pedido está
- Pedido depositadoabr/2000
- Exame formal
- Aberto a contestação
- Exame de mérito
- Decisãomai/2018
- Registro concedidojul/2008
Classificação: o que esta marca protege
air bag; alarme anti roubo para veículos; alarme marcha a re para veículos; amortecedores para automóvel; correntes anti derrapantes; apoio de cabeça para assentos para veículos; assentos de segurança para criança para veículos; buzina para veículos; remendos adesivos para consertar camara de ar; camaras de ar para pneumaticos; capas de assento para veículos; cinto de segurança para assento de veículos; contra peso para roda para veículos; lona de freio para veículos; limpador para parabrisa; pneus de automóveis; pneus para veículos; rede porta bagagem para veículos; espelho retrovisor; rodas de veículos.
Elementos figurativos (Classificação de Viena)
- MAXIPEL COMERCIAL LTDA · SP/BR
Dados do processo
Andamentos no INPI
| Revista | Data | Movimento | Complemento |
|---|---|---|---|
| 2885 | 22/04/2026 | Notificação de caducidadeIPAS338 | Os requisitos de admissibilidade foram atendidos. O requerente da caducidade justificou o seu legítimo interesse. |
| 2769 | 30/01/2024 | Deferimento da petiçãoIPAS270 | — |
| 2504 | 02/01/2019 | Arquivamento de petição por falta de procuraçãoIPAS185 | Procuração sem data - Exigência não cumprida. |
| 2495 | 30/10/2018 | Anulação de despacho (em petição)IPAS403 | Despacho de deferimento de caducidade publicado na RPI 2490, de 25/09/2018, por erro formal, em razão do não cumprimento pelo Requerente da caducidade da exigência formulada na RPI 2471, de 15/05/2018. |
| 2490 | 25/09/2018 | Deferimento da petição de caducidadeIPAS669 | Os argumentos trazidos pelo titular do registro não justificam o desuso da marca por razões legítimas, nos termos do parágrafo 2º do Artigo 143 Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas. |
Sobre os dados desta ficha
O histórico abaixo começa em 2013 e o processo é de 2000. O que o INPI publicou nesse intervalo não está aqui, porque nossa base começa na revista 1758. O histórico completo está na ficha oficial.
1 andamento veio do INPI só com o código, sem descrição. Aparece na lista como veio.
O último despacho publicado pelo INPI para este processo foi "notificação de caducidade". É o texto da revista, palavra por palavra, e nem sempre descreve a situação da marca.
Dados reproduzidos das Revistas da Propriedade Industrial publicadas pelo INPI. Esta página é informativa e não substitui a consulta oficial.
Dados atualizados até 22/04/2026 · revista nº 2885