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ADOCICAMistaEncerrada

Processo 822.142.295

ADOCICA é marca registrada no INPI e pertence a IVAN ALVES DE SOUZA - ME -, na classe 30. Ninguém mais pode usar esse nome nessas áreas, e o titular pode agir contra quem usar parecido. Foi concedida em 06/12/2005 e vale até 06/12/2025. Consta como encerrada na revista nº 2896, de 07/07/2026.

1 ponto de atenção sobre os dados deste processo

Onde este pedido está

  1. Pedido depositadoout/1999
  2. Exame formal
  3. Aberto a contestação
  4. Exame de mérito
  5. Decisãoago/2016
  6. Registro concedidodez/2005

Classificação: o que esta marca protege

Este pedido é de 1999, quando o Brasil ainda usava classificação própria, com classes de 1 a 41 e uma subclasse depois dos dois pontos, do tipo “01 : 90”. A partir de cerca de 2000 o INPI passou a usar a Classificação de Nice, que é internacional e vai até 45.

O número acima, portanto, não corresponde à classe de mesmo número usada hoje, e a subclasse — a parte mais específica — não vem nos dados públicos que lemos. A comparação de mercado entre esta marca e um pedido atual não é direta, e a análise de colidência não as trata como mesma área de atuação. Para saber se há conflito real, vale conferir a especificação abaixo, que descreve o que o pedido de fato cobre.

Classe 30Pães, doces e café

temperos especiarias condimentos: cravos-da-índia (especiaria); caril [curry -( ingl.)] (especiaria); canela (especiaria); essências para alimentos (exceto essências etéreas e óleos essenciais); chutyney (condimento); gengibre (especiaria); molhos (condimentos), contidos nesta classe.

Elementos figurativos (Classificação de Viena)

2.5.2
Titular
  • IVAN ALVES DE SOUZA - ME - · MG/BR
Procurador
ABM ASSESSORIA BRASILEIRA DE MARCAS LTDA

Dados do processo

Depósito
26/10/1999
há 26 anos e 11 meses
Concessão
06/12/2005
Vigência até
06/12/2025
renovável por mais 10 anos
Natureza
De Produto
Prazo para renovar
07/12/2024 a 06/12/2025
com multa até 06/06/2026
Última publicação
revista 2896
publicada em 07/07/2026

Andamentos no INPI

RevistaDataMovimentoComplemento
289607/07/2026Extinção de registro pela expiração do prazo de vigênciaIPAS161
237909/08/2016Deferimento da petiçãoIPAS270
2057823CONHEÇO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DE NULIDADE. NEGO-LHES PROVIMENTO EM SEU MÉRITO. MANTIDA A CONCESSÃO DO REGISTRO.
1911511REQS. 1) DM INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA (BR/SP) 2)UNILEVER N.V (NL), RETIFICAÇÃO DA PUBLICAÇÃO DA RPI 1897, DE 15/05/2007, TENDO EM VISTA A OMISSÃO DE UM DOS REQUERENTES.
1897511REQ. DM INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA (BR/SP)

Sobre os dados desta ficha

O histórico abaixo começa em 2016 e o processo é de 1999. O que o INPI publicou nesse intervalo não está aqui, porque nossa base começa na revista 1758. O histórico completo está na ficha oficial.

4 andamentos vieram do INPI só com o código, sem descrição. Aparecem na lista como vieram.

O último despacho publicado pelo INPI para este processo foi "extinção de registro pela expiração do prazo de vigência". É o texto da revista, palavra por palavra, e nem sempre descreve a situação da marca.

Dados reproduzidos das Revistas da Propriedade Industrial publicadas pelo INPI. Esta página é informativa e não substitui a consulta oficial.

Dados atualizados até 07/07/2026 · revista nº 2896